APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213627-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213627-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação, em 14.08.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido até a prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, já que o benefício pleiteado estaria ativo, e, no mérito, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial e a alteração dos consectários legais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213627-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que, conforme o comunicado de decisão juntado à página 01 - ID 108772496, o seu benefício foi cessado a partir de 14.08.2018 em razão da não constatação da persistência da invalidez, não se podendo confundir o recebimento da mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses com o recebimento do próprio benefício. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.". Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. Conforme extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença de 24.08.2005 a 31.12.2010, e, a partir de 01.01.2011, passou a receber aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito (ano de 2008). No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de Esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substância psicoativas - Síndrome de dependência (CID F19.2), apresenta "sintomatologia psicótica grave, crônica, refratária e já residual" e "está incapaz para o trabalho em caráter permanente". Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em 14.08.2018, conforme decidido. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora arguida pela autarquia, uma vez que, conforme o comunicado de decisão juntado aos autos, o seu benefício foi cessado a partir de 14.08.2018 em razão da não constatação da persistência da invalidez, não se podendo confundir o recebimento da mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses com o recebimento do próprio benefício.
2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado. Conforme extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença de 24.08.2005 a 31.12.2010, e, a partir de 01.01.2011, passou a receber aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos quando da data de início da incapacidade fixada pelo perito (ano de 2008).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de Esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substância psicoativas - Síndrome de dependência (CID F19.2), apresenta "sintomatologia psicótica grave, crônica, refratária e já residual" e "está incapaz para o trabalho em caráter permanente".
5. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em 14.08.2018, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.