Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025538-72.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: JANDIRA TEIXEIRA BIANCHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025538-72.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO AGRAVADA: ID 146640622

INTERESSSADO: JANDIRA TEIXEIRA BIANCHI

Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, a necessidade de revogação da benesse, ao argumento de que os rendimentos da demandante ultrapassam R$ 4.400,00, descaracterizando, assim, sua alegada situação de miserabilidade para fazer jus ao benefício.

 

Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.

 

É o relatório.

 

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025538-72.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO AGRAVADA: ID 146640622

INTERESSSADO: JANDIRA TEIXEIRA BIANCHI

Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S

 

V O T O

 

Razão não possui o agravante.

 

Com efeito, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

  

Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.

 

In casu, verifica-se que, conforme consultas nos sistemas CNIS e Plenus, a autora titulariza um benefício de pensão por morte (NB: 21/161.346.548-0 - DIB: 18.08.2012) e uma aposentadoria por idade (NB: 41/164.218.834-1 - DIB: 03.06.2013), sendo que seus proventos mensais, somados, equivalem a R$ 4.468,46, inferiores a 05 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira da requerente para custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª REGIÃO.

I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido benefício.

III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.

IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).

V. Agravo interno improvido.

(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016) (g.n.)

 

Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 

 

Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.

 

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL DEMONSTRADA.

I - Conforme restou expressamente consignado na decisão embargada, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.

III - In casu, verifica-se que, conforme consultas nos sistemas CNIS e Plenus, a autora titulariza um benefício de pensão por morte (NB: 21/161.346.548-0 - DIB: 18.08.2012) e uma aposentadoria por idade (NB: 41/164.218.834-1 - DIB: 03.06.2013), sendo que seus proventos mensais, somados, equivalem a R$ 4.468,46, inferiores a 05 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira da requerente para custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).

IV - Não há demais indícios, ao menos por ora, de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 

V - Conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.

VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.