APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006629-02.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006629-02.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015 de acórdão proferido por esta E. Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. Com a interposição dos embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reconsideração do julgado, sustentando a existência de omissão no aludido julgado ao não debater a aplicação da redação do Decreto n. 2.172/1997, segundo o qual, de 06.03.1997 a 18.11.2003, somente é considerado prejudicial à saúde e, portanto, passível de conversão de atividade especial em comum, a exposição a ruído acima de 90 decibéis. Pleiteava, ainda, a incidência imediata da Lei n. 11.960/2009, para que os juros de mora e a correção monetária incidam à taxa prevista para a caderneta de poupança. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal. Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recursos, especial e extraordinário, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Na mesma oportunidade, a Vice-Presidência deste Regional pontuou a necessidade de reanálise do caso em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 – STF (RE 870.947). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006629-02.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que, na presente demanda, pretendia o autor o reconhecimento do exercício de atividade especial de 24.05.1979 a 03.08.2004 e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 03.08.2004, data do requerimento administrativo. O acórdão embargado, manteve integralmente a decisão monocrática de id 114883107 (págs. 139/147), reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor em todo o período pleiteado, inclusive no lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003, por exposição a ruído de 87,9 decibéis, com fulcro no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. Quanto aos consectários legais, restou decidido: A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Destaco que "o art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). Entretanto, a decisão embargada deve ser reformada em parte. Com efeito, com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em apreço, extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 114883107 (págs. 24/25) que o autor, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, esteve exposto a ruído de 87,9 decibéis. Dessa forma, deve ser tido como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de ruído era inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.271/97, vigente à época da atividade. Sendo assim, excluído o período de atividade especial de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor totaliza 18 anos, 05 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 03.08.2004, inferior aos 25 anos previstos no art. 57 "caput" da Lei 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os demais períodos de atividade especial em comum (40%), o autor totaliza 26 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 03 dias até 03.08.2004, data do requerimento administrativo. Todavia, na DER, o autor, nascido em 18.12.1959, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porquanto não preenchia a idade mínima de 53 anos. Entretanto, o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Dessa forma, considerando que o autor permaneceu com vínculo empregatício ativo junto à NSK Brasil Ltda (conforme consulta ao CNIS) e levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. Destarte, verifico que o autor completou 35 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 04.10.2007, data da propositura da demanda, restando cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado em 04.10.2007, data da propositura da demanda e momento em que o interessado preencheu os requisitos necessários à jubilação. Quanto aos consectários legais, destaco que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Portanto, os critérios de correção monetária definidos no acórdão embargado estão em harmonia com o decidido no aludido paradigma (RE 870.947/SE). De outro lado, os juros de mora deverão observar os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com a lei de regência, devidos desde a citação, observando-se a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Os valores em atraso serão apurados em liquidação de sentença, descontando-se aqueles já recebidos pela parte autora a título de aposentadoria especial, por força da tutela anteriormente concedida. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, bem como para esclarecer que os juros de mora deverão observar os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com a lei de regência, devidos desde a citação, observando-se a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Considerando que o interessado totalizou completou 35 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 04.10.2007, determino a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 04.10.2007 (data do ajuizamento da demanda), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, parte autora ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, para que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em 04.10.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, com a cessação simultânea do benefício judicial de Aposentaria Especial (NB: 46/143.263.527-9). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Deve ser tido como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de ruído era inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.271/97, vigente à época da atividade.
IV – O autor não totaliza tempo suficiente para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, na data do requerimento administrativo.
V - O art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
VI - Considerando que o autor permanece com vínculo empregatício ativo e levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
VII - Termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado em 04.10.2007, data do ajuizamento da demanda e momento em que o interessado preencheu os requisitos necessários à jubilação.
VIII – Os critérios de correção monetária definidos no acórdão embargado estão em harmonia com o decidido no julgamento do RE 870.947.
IX - Os juros de mora deverão observar os mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com a lei de regência, devidos desde a citação, observando-se a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020.
X - Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontando-se os já recebidos, respeitados os limites da execução.
XI – Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes, em juízo de retratação.