Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017513-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONICE MICHELON ALPONTI

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017513-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: LEONICE MICHELON ALPONTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A

AGRAVADO:  DECISÃO ID 140925650

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte exequente na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar a elaboração de novo cálculo, excluindo-se os valores apurados em período posterior ao óbito do autor originário, bem como que, a partir de 30.06.2009 sejam aplicados os critérios de juros de mora previstos no art.1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09.

 

Alega a exequente que tanto o óbito do autor originário, quanto sua sucessão processual, são anteriores à apreciação do meritum causae e à prolação dos decisórios que formalizaram o Título Judicial Executivo e, portanto, o pedido   inicial foi acolhido em favor da substituta processual e pensionista previdenciária, formalizando regular e eficaz Título Judicial em seu favor. Argumenta que, ainda que se pusesse em dúvida a real extensão ou amplitude do Título Judicial, as diferenças  incidentes na  pensão  por  morte seriam devidas por expressa determinação da Lei, diante da interpretação sistemática do artigo  75,  Lei  8.213/91  e  artigo  323,  CPC,  considerando  que  a ação teve  como objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, não  adimplidas durante  o  trâmite  processual, se  mostrando  desnecessário  seu pedido inicial  expresso,  posto que enquanto perdurar  o  inadimplemento, estarão elas incluídas na condenação.

 

Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017513-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: LEONICE MICHELON ALPONTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A

AGRAVADO:  DECISÃO ID 140925650

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Relembre-se que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido ao segurado Luiz Alponti, observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a efetuar o pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 05.05.2006. A decisão exequenda transitou em julgado em 06.06.2019.

 

Ocorre que ainda na fase de conhecimento, foi noticiado o falecimento do autor originário, ocorrido em 12.10.2015, com a devida habilitação da esposa, ora agravada. No entanto, ainda que já se tivesse ciência do óbito do autor originário, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito da ora exequente ao benefício de pensão por morte.

 

A controvérsia reside, pois, na possibilidade de serem executados os reflexos da revisão reconhecida em relação ao benefício de pensão por morte derivado da aposentadoria do autor originário.

 

Consoante expressamente consignado no julgado recorrido, as decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.

 

A decisão recorrida explicitou, outrossim, que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

 

Destaco que não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do autor originário.

 

Em outras palavras, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o decisum vergastado entendeu descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.

- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.

- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.

(...)

- Apelações improvidas."

(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).

 

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J, do CPC.

II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.

III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007 deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.

IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento administrativamente.

V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.

VI. Recurso improvido."

(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).

 

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.

2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente.

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.

I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.

II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.

IV – Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.