Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-18.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-18.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº 142787491 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão (ID 142787491) que negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).

 

O autor, ora embargante, repetindo os mesmos argumentos levantados em seu agravo interno, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 05.07.1993 a 23.06.2014 (Fundação Casper Líbero), uma vez que no local de trabalho havia tanques reservatórios de líquido inflamável, com risco de explosão e, por conta disso, fez jus ao recebimento de adicional por periculosidade. Pugna, mais uma vez, pela conversão de tempo comum em atividade especial referente aos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, pelo fator 0,71, para que somados, seja proferida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora auferido, para modalidade de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 26.08.2014, bem ainda,  majorar os honorários advocatícios nos percentuais máximos. 

 

Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

 

É o relatório.

 

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-18.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE GURIAN

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº 142787491 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Não é este o caso dos autos.

 

Com efeito, relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.

 

Dessa forma, verificou-se que não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor, dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.

 

No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o acórdão embargado assentou  que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.

 

O acórdão embargado assentou claramente que, no caso em apreço, o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert, engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450 KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar.

 

Muito embora a conclusão do laudo trabalhista  tenha sido pela existência de atividade perigosa ou em área de risco, por se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão, o acórdão hostilizado deixou certo que não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 

 

Com efeito, conforme descrição feita pelo perito, as principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas.

 

Portanto, constatou-se que não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos. 

 

Destaque-se, mais uma vez, que o direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.

 

Ademais, mostrou-se acertado o acórdão embargado no sentido de que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.

 

Destarte, mantidos os termos do acórdão embargado que entendeu pela não comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.

 

Importa anotar que o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. JORNALISTA. LOCUTOR. PRÉDIO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS TRABALHISTAS.

I - Relativamente à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.

II - Verificou-se que não há viabilidade para conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor, dos períodos de 06.12.1977 a 15.08.1979, 15.08.1979 a 25.11.1979, 01.02.1983 a 23.06.1983, 24.06.1983 a 20.02.1987, 16.10.1685 a 30.10.1985, 19.01.1987 a 15.05.1988, 01.09.1987 a 02.05.1988, 02.05.1988 a 02.03.1989 e 01.10.1991 a 01.06.1992, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 26.08.2014.

III - No que tange à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, o acórdão embargado assentou  que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.

IV - O acórdão embargado assentou claramente que, no caso em apreço, o autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado em ação trabalhista, que retrata o seu labor junto à Fundação Casper Líbero, no qual o expert, engenheiro de segurança de trabalho, aferiu que ele trabalhou na Avenida Paulista, nº 900, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, sendo que no 3º subsolo havia dois geradores de 1000 KVA Stemac da FCL e dois tanques de 250 litros aéreos, junto ao gerador, além de três geradores 450 KVA Stemac com dois tanques de 180 litros interligados na parte superior, no 14º andar.

V - Muito embora a conclusão do laudo trabalhista  tenha sido pela existência de atividade perigosa ou em área de risco, por se tratar de líquido inflamável, com risco de explosão, o acórdão hostilizado deixou certo que não restou comprovado o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 

VI - Conforme descrição feita pelo perito, as principais atividades do autor eram como repórter, trabalhando em eventos, clubes, realizando entrevistas e desenvolvendo matérias. Além disso, o próprio laudo indicou que ele também trabalhava como locutor esportivo, com atividade 100% externa, realizando a narração gravada dos jogos de campeonatos de futebol e matérias esportivas externas.

VII - Constatou-se que não havia contato direto com produtos perigosos e que a alegada exposição a líquidos inflamáveis se dava de forma eventual e intermitente, já que as atividades do autor, como repórter e locutor, eram preponderantemente externas e sem qualquer exposição a agentes nocivos. 

VIII - O direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido na seara trabalhista em razão do armazenamento de inflamáveis líquidos existentes no prédio em que o requerente desempenhava suas funções profissionais, e não pelo efetivo desempenho de atividade perigosa.

IX - Mostrou-se acertado o acórdão embargado no sentido de que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.

X - Mantidos os termos do acórdão embargado que entendeu pela não comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial no período de 05.07.1993 a 23.06.2014.

XI - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.

XII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.