Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 156-162

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES;

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte exequente, em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e também do INSS, para manter a sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.851,92, atualizado para agosto de 2013, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial.

 

Alega a parte embargante, em resumo, a existência de omissão na aludida decisão, sustentando a impossibilidade de utilização da TR na correção monetária, na forma prevista na Lei n. 11.960/09, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.

 

Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, deixou a parte adversa de apresentar manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 156-162

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.

 

Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que a questão a respeito dos índices de correção monetária aplicáveis na atualização das parcelas em atraso foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, restando consignado na aludida decisão que em respeito a coisa julgada deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.

 

Relembre-se que foi ressaltado no acórdão embargado que o título judicial em execução, que determinou a aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplicando, assim, ao caso em tela, o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma, conforme precedentes do próprio STF (RE 730462, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015).

 

Em resumo, o que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.

 

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.

II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA – RE 870.947/SE – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO E. STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL – OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA.

I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.

II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão a respeito dos índices de correção monetária aplicáveis na atualização das parcelas em atraso foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, restando consignado na aludida decisão que em respeito a coisa julgada deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.

III - Relembre-se que foi ressaltado no acórdão embargado que o título judicial em execução, que determinou a aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplicando, assim, ao caso em tela, o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma, conforme precedentes do próprio STF (RE 730462, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015).

IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.