APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072496-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO ALONSO
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072496-12.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: MARIO ALONSO Advogado do(a) EMBARGANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 143392594 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo por ela interposto na forma do artigo 1.021 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que seu pleito revisional não ofende o princípio tempus regit actum, tendo matriz em previsão de nível constitucional anterior, já que a Emenda Constitucional 47/2005 previu a cobertura previdenciária diferenciada e vantajosa em prol do segurado portador de deficiência incontroversa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072496-12.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: MARIO ALONSO Advogado do(a) EMBARGANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 143392594 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.08.2009 e, visto possuir atrofia muscular congênita, em razão de sequelas de poliomielite, busca a revisão da renda mensal da referida jubilação, mediante a eliminação do fator previdenciário, baseado na Lei Complementar 142, de 08.05.2013, que trata da aposentadoria de portadores com deficiência. O julgado embargado consignou que no caso em tela o benefício do autor foi deferido antes do advento da Lei Complementar nº 142/2013 e pretende seja aplicado tal diploma legal no cálculo da renda mensal de sua jubilação, por ser mais favorável em relação à legislação sob a égide da qual sua aposentadoria foi concedida. O acórdão hostilizado também foi expresso ao mencionar que, com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF), a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.