Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351591-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: F. A. T. J.
REPRESENTANTE: JULIANY CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE - SP166159-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351591-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: F. A. T. J.
REPRESENTANTE: JULIANY CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE - SP166159-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, distribuída em 28/11/2018, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, desde a data do primeiro requerimento administrativo indeferido em 31/08/2009.

Após a distribuição do feito foi proferida decisão determinando à parte autora a comprovação recente do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora agravou da decisão, tendo esta Corte negado provimento ao agravo de instrumento, em decisão de minha relatoria.

Formulado novo requerimento administrativo em 26/03/2019, a parte autora atravessou petição informando a concessão do benefício, com vigência na mesma data e requereu o prosseguimento do feito para a percepção das parcelas retroativas do benefício, até a data do primeiro requerimento em 31/08/2009.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da r. sentença, asseverando que já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento apresentado em 31/08/2009.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351591-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: F. A. T. J.
REPRESENTANTE: JULIANY CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE - SP166159-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Por primeiro, cabe elucidar que não há controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, em face da decisão administrativa que reconheceu o direito da parte autora à benesse, após o requerimento apresentado no curso do processo, em 26/03/2019, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício.

No que concerne ao termo inicial do benefício, na esteira do entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, quando ausente, a partir da citação.

Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.

Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015).

 

De sua vez, dispõe o Art. 21, da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu deferimento.

No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha comprovado que requereu o benefício no âmbito administrativo em 31/08/2009, somente ajuizou a presente ação em 28/11/2018, após transcorridos mais de 9 anos desde o indeferimento do pedido, não sendo possível aferir as condições socioeconômicas vivenciadas pela parte autora e sua família nesse interregno.

Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.

Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, a exemplo dos seguintes arestos:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.

- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.

- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.

- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010.

- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial.

- Agravo interno do INSS não conhecido

- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.

(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, 9ª Turma, D.E. publicado em 16/08/2017) e

 

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.

1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico (23/05/2014 - fls. 97).

4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.

5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que a ré teve ciência da pretensão da autora.

6 - Agravo legal improvido."

(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, 7ª Turma, julgado em 19/10/2015, publicado no D.E. em 23.10.2015).

 

Acresça-se que a matéria também restou por mim decidida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, autuado sob o nº 5004168-71.2019.4.03.0000, em consonância com o acórdão assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.

1.Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário.

2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa, no ano de 2009, tenham permanecido até 2018, por ocasião do pleito judicial. Necessário promover novo pedido perante o INSS.

3. Agravo desprovido.”

 

Por todo o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM MAIS DE NOVE ANOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício.

2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Precedente do STJ.

3. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu deferimento.

4.  Benefício requerido no âmbito administrativo em 31/08/2009, ação proposta em 28/11/2018 e novo requerimento formulado no curso da ação, em 26/03/2019, deferido.

5. Impossibilidade de retroagir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 31/08/2009, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção da Corte.

6. Apelação desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.