Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MOGI GUAÇU/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MOGI GUAÇU/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação nos autos de ação mandamental em que objetiva o restabelecimento do pagamento das quatro últimas parcelas do seguro desemprego.

O MM. Juízo a quo denegou a segurança. Indevidos honorários advocatícios.

Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-87.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MOGI GUAÇU/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por primeiro, a impetrante comprovou com prova pré-constituída o direito líquido e certo conforme a cópia do Relatório da Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego  e da cópia da CTPS com vínculo empregatício.

 

O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.

 

A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho com início em 11/01/12 rescindido em 13/05/19 pela ex-empregadora Comercial Frango Assado Ltda.,  conforme a cópia da CTPS e da rescisão de contrato de trabalho acostados aos autos, sendo demitida sem justa causa.

 

Como se vê dos autos, o benefício foi indeferido, sob a alegação  de ter  a impetrante contribuído como contribuinte individual em 06/2019, conforme a cópia do Relatório da Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com o que consta do CNIS.

 

O mero recolhimento como contribuinte individual, por si só, não caracteriza renda própria da impetrante. Ademais, foi efetuado um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2019 e em data posterior ao da cessação de seu contrato de trabalho.

Confiram-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.

I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda.

III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.

IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento.

V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366030 - 0004628-69.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )

                           

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.

2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.

4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.

6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.

7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento das três parcelas remanescentes.

8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.

9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.

(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".

 

Destarte, é de se reformar a r. sentença, para que seja concedida a segurança e liberadas as parcelas do seguro-desemprego da impetrante.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.

2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa.

3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.

4. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.