Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003174-92.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: JOSE MARCHIORI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003174-92.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: JOSE MARCHIORI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de execução individual do título judicial produzido na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183, destinada ao recebimento de valores atrasados decorrentes da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.

 

A r. sentença (ID 142363125) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de decadência. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.

 

Apelação do autor (ID 142363328), na qual alega a inocorrência de decadência, em face da Ação Civil Pública.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003174-92.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: JOSE MARCHIORI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

*** Decadência ***

 

O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997:

 

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial seria fixado na data de edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)

 

No entanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, não podem ser ignorados os efeitos produzidos pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 em 14 de novembro de 2003.

 

Na hipótese de execução do título produzido na ação coletiva não há que se falar em decadência, porquanto plenamente exercido o direito postulatório naquela ação.

 

A jurisprudência desta Turma:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À REVISÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão.

2. À luz dos artigos 97, 98 e 103 da Lei 8.078/1990, da ressalva contida no próprio acórdão prolatado na ACP em voga e, segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o r. julgado que reconhece o direito em ação coletiva pode ser executado, individualmente, por seu titular e pelos sucessores deste, dispensando o ajuizamento de ação de conhecimento individual, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo no caso em tela.

3. A par da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, afere-se que a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento ao r. julgado que reconhece, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular. Verifica-se, ademais, que a exequente comprovou domicílio no Estado de São Paulo na época do ajuizamento da demanda coletiva.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos que enquadram a exequente na condição de beneficiária do título executivo formado na ação civil pública mencionada, sendo parte legítima para o cumprimento individual do r. julgado.

5. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedente.

6. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes.

7. O direito à revisão dos benefícios pelo IRSM de fevereiro/1994 é matéria consolidada na jurisprudência, e segundo já mencionado, restou reconhecido na demanda coletiva em pauta, não havendo cabimento, nesta via processual, para a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento e sobre as quais se operou o efeito da imutabilidade da coisa julgada material, em consonância com o princípio da fidelidade ao título executivo.

8. Não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças, à luz do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na decisão recorrida. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015

10. Agravo de instrumento não provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018689-21.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O direito à revisão do benefício previdenciário em questão e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, incidindo, na espécie, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”

- Desse modo, como a exequente recebe pensão deixada pelo segurado falecido, desde 16/09/1994, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. Precedentes.

- Não há que se falar, também, em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8).

- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, e a ação subjacente foi ajuizada em 12/10/2018, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).

- Em resumo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo, assim, jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 e até eventual ocorrência de revisão administrativa sobre o tema.

- Relativamente à correção monetária, insta salientar que o título exequendo formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.

- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

-  Os juros de mora foram calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que guarda sintonia com a Lei 11.960/2009.

- Agravo de instrumento não provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013026-91.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020)

 

A r. sentença deve ser reformada, portanto.

 

De outro lado, a decretação da decadência não impede o imediato julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Passo à análise do feito, nos termos do pedido inicial.

 

 

*** Revisão da RMI – IRSM de Fevereiro de 1994 ***

 

A questão atinente à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para efeito de correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no cômputo da renda mensal inicial, foi objeto da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183.

 

A ementa:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. APLICAÇÃO DO FATOR A SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO/1994. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ATRASADOS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

-Rejeita-se alegação de litispendência, quando não apresentados, pelo argüente, documentos a possibilitarem a verificação de sua ocorrência.

-Legitimidade ativa do Ministério Público Federal à propositura  de ação civil pública na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, relacionados a benefício previdenciário, com caráter social. Inteligência dos arts. 127, caput, c/c 6º da CR/88; 21 da Lei nº 7.347/85; e 74, I, da Lei nº 10.741/2003.

-Aplicabilidade do IRSM de fevereiro/1994, na atualização de salários-de-contribuição, anteriores a março/1994. Verbete 19 da Súmula do TRF-3ªRegião.

-Em que pese o entendimento acerca da eficácia do julgado aos limites competenciais do órgão julgador - Terceira Região - os efeitos da decisão restringir-se-ão ao Estado de São Paulo, como pleiteado pelo MPF. Art. 460 do CPC.

-Inadequação da ação civil pública, ao trato de matéria tributária. Incidência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Precedentes.

-Impossibilidade de determinar-se pagamento administrativo de eventuais atrasados, em face da sistemática constitucional de precatórios/requisições de pequeno valor.

-Corolários do sucumbimento estabelecidos à luz de posicionamentos pacificados na Turma.

-Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação, parcialmente, providas: a primeira, para declarar a nulidade parcial da sentença, quanto à não-incidência de imposto de renda, e, a segunda, para estabelecer a liquidação dos atrasados, na forma constitucional.

(TRF 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária 0011237-82.2003.4.03.6183, Décima Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL, julgado em 10/02/2009)

 

No caso concreto, pretende-se a aplicação dos efeitos da referida decisão sobre o benefício previdenciário titularizado pelo autor.

 

No entanto, a carta de concessão indica que o benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) teve início em 1º de março de 1988 (ID 142363296).

 

O histórico do benefício é esclarecido na impugnação do INSS (ID 142363312):

 

“Como se verifica, a parte exequente é titular de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - NB nº 92/067.490.629-2 – com DIB em 01/03/1988.

 

De fato, conforme se verifica pela Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo autor ao instruir a petição inicial – a data de início do benefício se reporta ao dia 01/03/1988 – com RMI INFORMADA (SEM PBC) no valor de CZ$ 184.800,00:

(...)

O referido benefício acidentário foi precedido da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/079.562.356-9 – que tinha como teve como data de início o dia 01/03/1988 – ou seja – inicialmente o autor foi aposentado por invalidez previdenciária (espécie 32), que posteriormente foi revista para acidentária (espécie 92), com a consequente alteração da RMI e pagamento das diferenças:

(...)

De fato, conforme informações contidas no SISTEMA PLENUS, inicialmente foi concedido ao autor uma aposentadoria por invalidez previdenciária – em razão de afastamento do trabalho em 06/08/1985 – com data de início em 01/03/1988 (provavelmente o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 08/1985 a 28/02/1988):

(...)

Posteriormente o referido benefício foi cessado e concedido aposentadoria por invalidez acidentária, também com data de INICIO em 01/03/1988 – em razão de decisão judicial:

(...)

Registre-se que o ultimo vínculo empregatício do autor foi com a empresa BURITU COMERCIO E PARTICIPAÇÕES, com rescisão em 05/08/1985:

(...)

Em suma, não existe salário-de-contribuição posterior a 09/1985 (último vinculo extinto em 08/1985). Não existe PBC em 02/1994. O autor não sabe o que diz.

No caso concreto, é certo que o cálculo da RMI da aposentadoria acidentária do autor, ocorreu nos termos da Legislação vigente à data do início da aposentadoria, ou seja, vigente em 01/03/1988.”

 

Em suma, o período básico de cálculo (PBC) não inclui a competência de fevereiro de 1994.

 

Portanto, a situação concreta não se enquadra na hipótese abrangida pelo título judicial que ora se pretende executar.

 

A execução deve ser extinta.

 

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa (R$ 111.425,81), observado o benefício da justiça gratuita (ID 142363309).

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial improcedente.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA ACP N.º 0011237-82.2003.4.03.6183.

1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997 (RE 626489).

2. No entanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, não podem ser ignorados os efeitos produzidos pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 em 14 de novembro de 2003. Na hipótese de execução do título produzido na ação coletiva não há que se falar em decadência, porquanto plenamente exercido o direito postulatório naquela ação.

3. Imediato julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. A questão atinente à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para efeito de correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no cômputo da renda mensal inicial, foi objeto da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183.

5. No caso concreto, pretende-se a aplicação dos efeitos da referida decisão sobre o benefício previdenciário titularizado pelo autor. No entanto, a carta de concessão indica que o benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) teve início em 1º de março de 1988.

6. Em suma, o período básico de cálculo (PBC) não inclui a competência de fevereiro de 1994. Portanto, a situação concreta não se enquadra na hipótese abrangida pelo título judicial que ora se pretende executar. A execução deve ser extinta.

7. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

8. Apelação parcialmente provida. Julgamento imediato nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Pedido inicial improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de processo Civil, julgar o pedido inicial improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.