APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011737-07.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE KHUSALA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591-A, BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011737-07.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE KHUSALA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591-A, BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a desaposentação, com a implantação de benefício mais vantajoso. A r. sentença (fls. 111/121, ID 135894466) julgou o pedido inicial procedente. Nesta Corte, foi negado seguimento à apelação do INSS, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil (fls. 181/191, ID 135894466). No julgamento realizado em 28 de abril de 2014, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 227/235, ID 135894466). Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados na sessão de julgamento de 9 de junho de 2014 (fls. 252/260, ID 135894466). O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 262/278, ID 135894466) e especial (fls. 279/ss., ID 135894466). Em 16 de dezembro de 2016, a Vice-Presidência devolveu os autos para eventual juízo de retratação. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, a Relatoria deu provimento à apelação do INSS, com a determinação da repetição dos valores a maior recebidos em decorrência da antecipação de tutela (fls. 47/51, ID 135894468). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do artigo 12, da Lei Federal nº. 1.060/50. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 61/66, ID 135894468). Na sessão de julgamento de 26 de fevereiro de 2018, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora (fls. 80/87, ID 135894468). A parte autora interpôs recursos especial (fls. 3/15, ID 135894469) e extraordinário (fls. 72/81, ID 135894469), nos quais objetiva afastar a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela. Os recursos não foram admitidos pela Vice-Presidência (fls. 86/90, ID 135894469). A parte autora interpôs agravos contra as decisões denegatórias de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (fls. 182/183, ID 135894476). O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do feito à origem, para processamento do agravo interno nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 661.256 (ID 146507121). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011737-07.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE KHUSALA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA - SP251591-A, BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à viabilidade da devolução dos valores alimentares recebidos no curso de processo judicial, em decorrência de antecipação de tutela. O Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade da verba alimentar, especificamente na hipótese de desaposentação, nos seguintes termos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020). No caso concreto, a parte autora recebeu diferença a maior em decorrência de antecipação de tutela. Todavia, não é devida a repetição em conformidade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou provimento à apelação do INSS em menor extensão. Mantida a verba honorária fixada na decisão (fls. 47/51, ID 135894468). É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade da verba alimentar, especificamente na hipótese de desaposentação
3. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação do INSS em menor extensão.