Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368078-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLORINDA DE JESUS PONTE SOARES

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368078-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLORINDA DE JESUS PONTE SOARES

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar para fins de serviço/contribuição e a reconhecer, inclusive para fins de carência, os períodos em que a autora obteve as devidas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): (i) de 22/7/1987 a 1º/2/1988 e de 1º/9/2000 a 15/9/2000; (ii) os períodos de 4/2/2002 a 25/1/2004 e de 26/1/2004 a 22/11/2011 em que esteve afastada por incapacidade (auxílio-doença); (iii) de 3/1973 a 5/1986 em que exerceu atividade rural sem anotação em CTPS; (iii) a conceder o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.

Inconformada, a autarquia previdenciária alega precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e ausência de início de prova material. Ao final, prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368078-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLORINDA DE JESUS PONTE SOARES

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Inicialmente, consoante documentação apresentada na contestação pelo réu e consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal Federal da 3ª Região, verifica-se a existência de ação pretérita – autos n. 0021697-43.2014.4.03.9999, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de atividade rural nos períodos de maio de 1963 a dezembro de 1968, de 1973 a dezembro de 1976 e de janeiro de 1977 a junho de 1986.

 Naquela primeira oportunidade, o relator Desembargador Federal Newton de Lucca entendeu que as testemunhas se mostraram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado, de forma que as provas exibidas não constituíam um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tivesse exercido atividades no campo nos períodos pleiteados.

Assim, impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada, porque o tempo rural a ser computado para composição da carência já havia sido objeto de exame de mérito em anterior pedido judicial.

Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, somente se caracteriza a coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)

Com efeito, não há modo de negar que o julgamento anterior já efetuou análise de mérito acerca da descaracterização da condição de trabalhadora rural da parte autora nos períodos pleiteados, inclusive com supedâneo nos mesmos documentos já avaliados.

O pretendido exame, no caso em tela, dessa alegada condição de trabalhadora rural encontra-se obstado pela incidência da coisa julgada, cujo reconhecimento impõe-se.

Não abarcado pelos efeitos da coisa julgada, remanesce o pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a exclusão do período rural, sem anotação em CTPS, entre março de 1973 e maio/1986.

A extinção sem resolução de mérito em face da coisa julgada parcial deve ser declarada neste julgamento porque a parte autora traz como um de seus pedidos, neste processo, o cômputo do mesmo período de atividade rural cujo reconhecimento da condição de trabalhadora rural foi afastado no feito anterior.

Enfim, a causa de pedir formulada nesta ação não é exatamente idêntica ao pedido formulado na ação anterior, que também tratou de aposentadoria por idade híbrida.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

(...)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”

Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.

Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.

Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor dessa lei.

Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos constitucionais nem repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).

Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 26/5/2010, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.

Tendo a parte autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do benefício é o de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.

Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 28 (vinte e oito) meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 174 contribuições exigidas no ano de 2010, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.

A autarquia não computou para efeito de carência os períodos rurais laborados de 8/8/1972 a 25/11/1972, de 1º/7/1986 a 27/10/1986, de 22/7/1987 a 1º/2/1988 e de 21/3/1988 a 15/5/1989, existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Está equivocada a decisão administrativa.

Com a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n. 1.146/1970).

Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, I, desse diploma legal, de modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.

Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n. 8.213/1991 uniformizou o tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), o que exerce o labor pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.

O tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei n. 8.213/1991 deve ser computado como tempo de carência.

Ademais, recentemente, o STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.352.791, art. 543-C do CPC/1973), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.

Ademais, não foram computados pelo INSS os períodos de 4/2/2002 a 25/1/2004 e de 26/1/2004 a 22/11/2011 em que a parte autora percebeu auxílios-doença previdenciários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.

 Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio-doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).

Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142 da LBPS.

Ademais, o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.313/1991, não poderia ser aplicado ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, já que criado como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades, não têm período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana, muito menos a por idade rural.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido para reconhecimento do período de atividade rural já deduzido em ação pretérita, e nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O pedido de averbação de tempo rural formulado nesta ação é idêntico ao pedido formulado na ação anterior, que também tratou de aposentadoria por idade híbrida. Reconhecimento do instituto da coisa julgada.

- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.

- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.

- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).

- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.

- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de carência necessário em lei. Benefício devido.

- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido para reconhecimento do período de atividade rural já deduzido em ação pretérita, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.