Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007044-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007044-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 5/7/2017, com o adicional de 25%, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. 

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Nas razões de recurso, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado a impor a reforma integral do julgado. 

O autor, em recurso adesivo, requer seja determinada a conversão do julgamento em diligência, para realização de estudo social e concessão do pedido alternativo de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, na hipótese de provimento do recurso da autarquia.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007044-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam último vínculo empregatício em nome do autor no período de 10/3/2014 a 7/6/2014. Depois disso, não teve mais vínculos com o sistema de previdência, perdendo a qualidade de segurado, como previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).

De acordo com a perícia médica judicial realizada em 19/12/2019, o autor estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais em razão de acidente vascular cerebral, desde 16/6/2017.

Assim, a princípio, houve a perda da qualidade de segurado, sendo indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. 

Contudo, a parte autora efetuou pedido alternativo de concessão do benefício assistencial e para aferição do preenchimento dos requisitos legais do referido benefício, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, especialmente da elaboração de estudo social completo.

A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Nesse sentido, a realização do estudo social seria imprescindível para a comprovação da miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.

Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.

Dessa forma, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, comprometendo sua eficácia, de modo que se impõe sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.).

Diante do exposto, anulo a r. sentença de ofício e determino o retorno dos autos à vara de origem, para fins de realização de estudo social e prolação de nova sentença. Prejudicadas as apelações.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.  

- Nos casos em que há pedido alternativo de benefício assistencial, a realização de estudo social é imprescindível para se aferir a miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.

- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.

- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de estudo social e novo julgamento.

- Apelações prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de estudo social e novo julgamento, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.