Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372312-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARGARIDA EMICO SAKATA YAMAMOTO

Advogados do(a) APELANTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372312-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARGARIDA EMICO SAKATA YAMAMOTO

Advogados do(a) APELANTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.

Nas razões de apelo, a autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372312-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARGARIDA EMICO SAKATA YAMAMOTO

Advogados do(a) APELANTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.

A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).

No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)

Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/7/2011, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.

Como início de prova material, a autora juntou (i) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1982, na qual ela foi qualificada como “do lar” e seu marido “lavrador”; (ii) requerimento de legalização de Livro de Inspeção de Trabalho da Comarca de Arujá, datado de julho de 1989, em nome do cônjuge da requerente, onde contém a identificação de produtor rural, o número de registro da propriedade junto ao INCRA e inscrição no Sindicado Rural de Jacareí; (iii) documentos relacionados à propriedade rural de seu sogro (Sítio Yamamoto), além dos inerentes ao imposto sobre a propriedade rural; e (iv) fotos.

O fato do cônjuge ter recebido parcela do imóvel rural da família não tem o condão de demonstrar o labor rural como segurada especial.

Cabe ressaltar o disposto no artigo 11, VII, § 1º "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

Além disso, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do marido como urbano e, após 1º/2/2018, em sua aposentadoria por idade, superior a dois salários mínimos.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o cônjuge verteu contribuições previdenciárias como autônomo (de 1º/11/1991 a 30/9/1998), contribuinte individual (de 1º/9/2003 a 31/3/2004) e facultativo (1º/4/2004 a 28/2/2007), bem como trabalhou como empregado urbano nos períodos de 23/3/2007 a 30/11/2007 (VETEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) e de 22/2/2008 a 6/2019 (HE INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI).

Os vínculos urbanos não foram esporádicos ou de entressafra, já que apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários.

Apesar do entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida por um dos integrantes do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo familiar, verifica-se que a renda auferida pelo marido da autora desconstitui a imprescindibilidade dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

A autora, inclusive, verteu diversas contribuições previdenciárias, como segurada facultativa (vide CNIS).

Os certificados de cursos de aperfeiçoamento agrícola expedidos pela Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, datados de agosto de 2008, fevereiro de 2010, novembro de 2011 e agosto de 2012 não servem como início de prova material, certo que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode realizar tais cursos.

O frágil depoimento da única testemunha ouvida em audiência não tem o condão de infirmar o conjunto probatório.

A própria requerente informou que reside desde 2012 em apartamento localizado na cidade, juntamente com seu esposo que deixou de exercer atividade rural, passando a visitar a propriedade rural eventualmente.

Assim, indevida a concessão do benefício não contributivo, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar, além do fato de que não há nos autos elemento de convicção, em nome da autora, capaz de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).

- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).

- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.

- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.