APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379220-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELINA ALDERIO REBEQUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINA ALDERIO REBEQUI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379220-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANGELINA ALDERIO REBEQUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINA ALDERIO REBEQUI Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, desde a entrada do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário. Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que o tempo de benefício por incapacidade percebido pela autora não pode ser computado como carência. Por sua vez, a parte autora apela aduzindo a incompatibilidade da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça com o Código de Processo Civil. Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5379220-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ANGELINA ALDERIO REBEQUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINA ALDERIO REBEQUI Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso). Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário - 60 (sessenta) anos - em 10/12/2001, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Não foram computados pelo INSS os períodos de 29/4/2012 a 15/6/2012 e de 13/11/2012 a 1º/3/2018 em que a parte autora percebeu auxílios-doença previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio-doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012). Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, da LBPS. Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade. Ao fixar os honorários advocatícios, o Juízo a quo adotou-se o critério estabelecido na Súmula n. 111 do STJ. Vale observar acerca da matéria que, ainda ao tempo do CPC/1973, quando vigia a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º), veio a ser editada a Súmula n. 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Isso pôs fim à discussão que havia no próprio STJ, oriunda de três entendimentos acerca da extensão da base de incidência do percentual dos honorários, exclusivamente nas ações previdenciárias, a saber: a) prestações vencidas até a sentença; b) prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão judicial; e c) prestações vencidas até o cálculo de liquidação (STJ Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 187.766/SP). O CPC de 2015 tem basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (de 10% a 20% sobre o valor da condenação art. 85, § 2º), observando-se, porém, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º. Na verdade, o novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, restrito às ações previdenciárias, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia. Considerado o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111 DO STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- O Código de Processo Civil não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, restrito às ações previdenciárias, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia.
- Apelações desprovidas.