APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-70.2013.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGENOR APARECIDO ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-70.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: AGENOR APARECIDO ROQUE Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão desta egrégia Nona Turma, mantido em sede de embargos de declaração, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo decisão monocrática, que negou seguimento à sua apelação, para manter decisão prolatada em sede de embargos à execução, que acolheu o cálculo da autarquia, no montante de R$ 300.977,97, na data de abril de 2013. Requer novo julgamento, por considerar imprópria a renda mensal inicial (RMI), bem como seja afastada a Lei n. 11.960/2009 (TR), de modo que os valores atrasados sejam corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 (INPC) do Conselho da Justiça Federal (CJF), parte última que coincide com o objeto do seu recurso extraordinário. Por fim, pede a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários sucumbenciais, com incidência no valor da condenação (15%), além do acréscimo de 5% (cinco por cento) em virtude da majoração recursal. Contrarrazões não apresentadas. A Vice-Presidência desta Corte, por ser a matéria dos recursos – aplicabilidade da Lei 11.960/2009 – a mesma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos recursos especiais a ele vinculado foram sobrestados em virtude do RE 870.947/SE, vinculado ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 4/12/2017, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão. Em razão do decidido no RE n. 870.947/SE, retornaram os autos a este órgão julgador para os fins dos artigos 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e 1.040, II do CPC vigente. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006367-70.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: AGENOR APARECIDO ROQUE Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do CPC, em razão do decidido pelo STF no RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810). Em virtude do referido julgado, retornaram os autos a esta Turma, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Suprema. Vale dizer: o juízo de retratação restringe-se à correção monetária, remanescendo o acórdão recorrido desta Nona Turma na parte relativa ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI), o qual, prestigiando o decidido na ação de conhecimento, assim fundamentou (id 107958685, págs. 89/90 - g. n.): “O comandado da sentença de conhecimento reconhecendo o direito ao benefício, segundo as regras vigentes, antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98, foi validado no v. acórdão desta Corte lavrado à fl. 234, nos seguintes termos (in verbis): ‘A renda mensal do benefício deve ser fixada em 82% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91. O termo inicial da aposentadoria deve ser na data do requerimento na via administrativa (4/8/2000), a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.’. Nesse contexto, dúvidas não há de que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, embora concedida desde a DER (4/8/2000), deve ser apurada pelas regras anteriores à EC n. 20/98. Assim, aplica-se o disposto nos artigos 52 e 53, II, da Lei n. 8.213/91 (redação original), pois o exequente tinha adquirido direito à aposentação antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, por ter-lhe sido preservado o direito, nos termos da legislação pretérita, ainda que o tenha sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico. (...). Ora! A parte autora, ora embargada, nascida em 10/5/1957, tinha 43 anos, 02 meses e 25 dias, na data do requerimento administrativo em 4/8/2000 – termo a quo do benefício fixado pelo decisum. Não cumpriu, portanto, o requisito de idade mínima (53 anos) para a aposentadoria proporcional. Assim, não poderá o autor aposentar-se pelas regras de transição (artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98), cujo direito somente lhe assiste segundo as regras vigentes na data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 (Lei n. 8.213/91, em sua redação original), na forma decidida no decisum.”. O decidido na ação de conhecimento, cujo acórdão recorrido não desbordou, visou ao afastamento do caráter híbrido, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, RE n. 575.089/RS, j. 10/09/2008, DJ 24/10/2008). A teor do decisum, deverá prevalecer a RMI, no valor de R$ 861,05, apurada na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (15/12/1998), na forma do demonstrativo que integra esta decisão. O reajustamento da RMI supramencionada, pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, conduz ao valor de R$ 931,83, na data do requerimento administrativo (4/8/2000). O exequente, com a RMI de R$ 1.104,31, apresentou cálculo no total de R$ 447.837,74, atualizado para abril de 2013, em detrimento do montante fixado na sentença prolatada em sede de embargos à execução, que acolheu o cálculo do INSS, no valor de R$ 300.977,97, na mesma data. Passo então à análise da correção monetária, a que reputo pertinente o juízo positivo de retratação. Como é cediço, o Plenário do STF, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, dirimiu a questão, ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947, relativa à correção monetária: 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Publicado o acórdão em 20/11/2017, esse precedente jurisprudencial passou a ser adotado pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a ele, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC. Ao final, na data de 3/10/2019, o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947, a qual permaneceu hígida. O fato de o acórdão recorrido ter sido prolatado na data de 30/11/2015, antes da tese firmada pela Suprema Corte no RE 870.947, conduz à necessidade de sua observância. Quando do julgamento da apelação, o entendimento desta Nona Turma baseava-se no decidido pela Suprema Corte, que veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o Pretório Excelso havia validado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux – e decidiu que na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Na ação de conhecimento, esta Corte, em decisão transitada em julgado na data de 10/9/2012, determinou que a correção monetária fosse feita "de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. À luz do decidido pelo STF, de que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”, importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, superveniente ao decisum, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947 e respeita a coisa julgada. Com isso, o INPC deverá substituir a Taxa Referencial (TR), porque inaplicável a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária. Nessa esteira, o STJ, interpretando o decidido no Tema 810 pelo STF, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - recurso paradigma que originou o precedente. Por conseguinte, admissível o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido ao decidido no RE n. 870.947, a ele superveniente. Isso impõe o ajuste no cálculo do INSS, acolhido pela sentença prolatada nos embargos à execução, para adequá-lo ao que se segue a este julgado, que o integra. Fixo a execução, portanto, no total de R$ 362.801,13, atualizado para abril de 2013, assim distribuído: R$ 330.440,84 - crédito do exequente - e R$ 32.360,28 - honorários advocatícios. Nesse contexto, ocorreu a sucumbência recíproca, ficando as partes incumbidas do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da parte contrária, fixada em 10% (dez por cento), com incidência na parte a que cada qual sucumbiu, na forma deste voto, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora (art. 98, §3, CPC). Insubsistente o pedido de majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), além do que a parte autora sucumbiu de parte do seu pedido. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para adequar o acórdão recorrido ao que foi decidido no RE n. 870.947, e, por conseguinte, dou parcial provimento à sua apelação, devendo a execução prosseguir pelo valor fixado nesta decisão, conforme fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RMI. REGIME HÍBRIDO AFASTADO PELO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
- O juízo de retratação restringe-se à correção monetária, remanescendo o acórdão recorrido desta Nona Turma na parte relativa ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI).
- O decidido na ação de conhecimento, cujo acórdão recorrido não desbordou, visou ao afastamento do caráter híbrido, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, RE n. 575.089/RS, j. 10/09/2008, DJ 24/10/2008).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (RE n. 870.947 – Tema n. 810).
- É cabível a retratação do julgado quanto à correção monetária, porquanto está em desacordo com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 810 (RE n. 870.947).
- Fixação do quantum devido, mediante refazimento dos cálculos acolhidos em sede de embargos à execução, conforme planilha que integra este julgado.
- Diante da sucumbência recíproca, ficam as partes incumbidas do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor devido aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora (art. 98, §3, CPC).
- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo da parte autora parcialmente provido e, em consequência, apelação da parte autora provida em parte.