Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008202-22.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008202-22.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acordão que não conheceu de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 29.06.87 a 03.06.91 e 19/11/2003 a 17/03/2014 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.

Aduz o embargante que o acórdão mostra-se omisso e contraditório, na medida em que não foram enquadrados os períodos em que exerceu a atividade de serralheiro e o deixou de ser analisado seu pedido de reafirmação da DER. Suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008202-22.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Quanto ao objeto dos embargos declaratórios, consta do voto:

“DO CASO DOS AUTOS

É incontroverso, reconhecido administrativamente, o período de 17.07.95 a 05.03.97 (fls. 110/113, id 134873945).

A sentença reconheceu a especialidade no período de 04.06.91 a 20.03.95 e não houve apelo do INSS, pelo que é também incontroverso.

Pleiteia a requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo discriminada:

- 22.09.81 a 26/11/1984, 01/09/84 a 26/11/84, 01/10/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/06/1987: CTPS de fls. 66, id 134873945, funções de ajudante de serralheiro e serralheiro. Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional, por ausência de previsão no decreto que rege a matéria e ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos;

- 29/06/1987 a 03.06.91: CTPS de fls. 67, id 134873945, PPP de fls. 87/88, id 134873945, função de mecânico de manutenção oficial, exposto a ruído em intensidade de 84dB e poeira de chumbo, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79;

Ainda, o fato de o responsável habilitado figurar somente a partir de 04.06.91 não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à prestação laboral, se a atividade foi considerada insalubre em data recente, também o foi à época em que exercida a atividade. Sobre o tema:

"(...) Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (TRF/3, 10ª.T, AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio nascimento , j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)

- 19/11/2003 a 17/03/2014 (DER): PPP de fls. 53/55, id 134873945função de mecânico de manutenção e técnico mecânico de manutenção, exposto a ruído em intensidades de 19.11.03 a 31.01.04 de 86dB; de 31.01.04 a 31.07.06 de 91.2dB; de 01.08.06 a 19.12.11, de 88,5dB; de 20.12.11 a 30.11.14 de 87,1dB; de 01.12.14 a 07.05.15 (data emissão PPP) de 86,5dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97.

Como se vê, restou demonstrada a especialidade nos períodos de 29/06/1987 a 03.06.91 e 19/11/2003 a 17/03/2014.

Somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 17.03.14, com 19 anos, 8  meses e 10 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial

Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 39 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.”

Conforme sopesado no voto, o autor não comprovou a especialidade do labor no interregno em que exerceu o cargo de serralheiro, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

De outro lado, o autor já contabilizou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, de modo que eventual cômputo de períodos posteriores à DER configuraria desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do autor rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.