Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298338-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI PEREIRA DA COSTA VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298338-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRACI PEREIRA DA COSTA VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, e não conheceu da preliminar e, no mérito, deu provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na reapreciação do pedido da antecipação dos efeitos da tutela. Insiste na reforma do julgado, por entender que houve alteração no tipo de benefício concedido na sentença, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 145994788)

Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.

É o relatório.

  

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298338-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRACI PEREIRA DA COSTA VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:

 

"(...) TUTELA ANTECIPADA

Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID’s 138756446/449), e não há comprovação nos autos da cessação administrativa. (...)" (ID 145356117).

 

Verifico assistir razão à embargante quanto à existência de omissão na reapreciação do pedido da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada.

De fato, no caso, após a conclusão do laudo pericial que constatou a existência de incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, indicando a viabilidade da reabilitação profissional, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (05.07.2017), pelo período mínimo de 01 ano contado da sentença, devendo, ainda, ser submetida a parte autora à reabilitação profissional, concedendo a  tutela antecipada.      

Após interposição de recurso adesivo pela parte autora, a Turma, por unanimidade, em razão da idade, grau de escolaridade baixo e falta de uma profissão específica, decidiu dar provimento ao seu recurso para a concessão da aposentadoria por invalidez, sem contudo, pronunciar-se sobre a confirmação/alteração da tutela antecipada.

Desta feita, ante a situação fática apresentada, defiro o pedido da parte autora, para confirmar a tutela de urgência, e determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez, deferida a IRACI PEREIRA DA COSTA VIEIRA, com data de início em 05.07.2017, em valor a ser calculado pelo INSS.

Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado. 

Comunique-se o INSS para proceder à alteração do benefício concedido, conforme determinado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a confirmação/alteração da tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.