APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289773-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALTER MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289773-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VALTER MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do Autor, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que condicionou a cessação do benefício à realização de nova perícia médica. Afirma que o termo final do benefício deve ser fixado no prazo de 120 dias, a partir de sua implantação, conforme o disposto no art. 60 §§ 9º ao 11 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289773-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: VALTER MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“O laudo da perícia médica (id 137617496), de 24.05.2019, concluiu que o Autor, portador de ‘LUMBAGO COM CIÁTICA (M 54.4)’ e ‘DOR CRÔNICA (R 52.1; R 52.2)’, apresenta ‘aptidão para atividades que não demandem esforços físicos’.
A despeito de o senhor perito ter concluído pela não constatação de 'incapacidade laboral no ato pericial', tendo em vista a atividade habitual do Autor como 'ajudante de reforma de máquinas' e haver incapacidade para atividades que demandem esforços físicos, patente está que este padece de incapacidade laborativa parcial.
Ademais, o Autor colacionou aos autos farta documentação médica que comprova padecer das moléstias incapacitantes citadas no laudo desde o ano de 2006 (id 137617378) e, inclusive, a própria perícia do INSS menciona o diagnóstico das doenças referidas (id 137617393).
Vale mencionar que a anterior concessão judicial do benefício de auxílio-doença ocorreu em virtude da mesma moléstia diagnosticada pelo senhor perito nestes autos (CID M 54.1 - conforme referido pelo médico do INSS - id 137617393).
Destarte, padecendo o Autor de incapacidade parcial e havendo a possibilidade de reabilitação profissional em atividades que não demandem esforços físicos, conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, entendo que este faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.”
Como se vê, o benefício foi concedido até que haja a reabilitação do Autor para função compatível com suas limitações.
Vale ressaltar que, nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelas Leis nº 13.457/17 e nº 13.846/19, havendo possibilidade de reabilitação profissional o segurado deverá se submeter ao procedimento proposto. In verbis:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Por outro lado, destaca-se que está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas em segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido, como dispõe o art. 101 da Lei de Benefícios, a fim de avaliar as condições de saúde do segurado, decidindo pela manutenção ou não do pagamento do benefício.
Neste caso, verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.