APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-38.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANIZIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-38.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANIZIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ANÍZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais e abstraídos os valores de benefício assistencial auferidos indevidamente. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 143194131 – p. 1/5). Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, pleiteando que não sejam compensadas as parcelas auferidas a título de benefício assistencial. Argui sua boa-fé e o caráter nitidamente alimentar das prestações. Pleiteia que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios (id 143194134 – p. 1/11). Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido segurado. Aduz que a postulante era titular de benefício assistencial, desde 2010, o qual foi concedido sob o fundamento de que a aposentadoria do marido não compunha a renda familiar, em razão de suposta separação de fato. Alternativamente, requer que seja decretado o caráter temporário do benefício, com a quitação de apenas quatro parcelas. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 143194135 – p. 1/16). Contrarrazões da parte autora (id 143194139 – p. 1/3). Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-38.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANIZIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 143194083 – p. 1). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 143194108 – p. 52). Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959 (id 143194082 – p 1). Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte (id. 143194122 – p. 6/13). Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado. Esclareceu que frequentava a mesma igreja que a autora e o esposo, tendo constatado que estavam juntos até a data do falecimento. O depoente Maurício Alberto da Silva afirmou residir no mesmo bairro que a autora e, em razão de ter sido colega de trabalho de um de seus filhos, conheceu-os há cerca de quatorze anos e, desde então, sabia onde ela morava com o esposo. Esclareceu que, com frequência, comparecia ao local para conversar com seu filho e pode constatar que ela e o esposo estiveram juntos até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação. Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Inézio Mariano de Oliveira. Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010. A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar. Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada (id. 143194107 – p. 3/5, 9/11). A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento”. Ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, conquanto tenham a natureza de verba alimentar, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. Precedente: TRF 3ª Região, AC 0026682-84.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, data da publicação 29/10/2020. No tocante ao percentual dos valores a serem abstraídos do benefício de pensão por morte, em razão do recebimento indevido de amparo social ao idoso, há que se observar o disposto no artigo 154, §3º do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o limite máximo de trinta por cento do valor do benefício em manutenção. CONSECTÁRIOS No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios e custas processuais, tem-se que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS.
- O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010.
- A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada.
- A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.