APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019766-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINO JESUS FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019766-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUINO JESUS FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. A sentença, proferida em 22.10.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (27.05.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, conforme critérios previstos na Resolução/CJF n° 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 148907699) Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para a análise da matéria, em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, a submissão da sentença ao reexame necessário, e o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão do exercício do trabalho pela parte autora no período de incapacidade laborativa. Eventualmente, pleiteia a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 148907704). Com contrarrazões (ID 148907709), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019766-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUINO JESUS FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NATUREZA DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF3. A parte autora pleiteou a concessão de benefícios previdenciários (ID 148907560), bem como, no decorrer da instrução processual não foi comprovada a existência de acidente de trabalho, ressalvando-se a ausência de CAT nos autos, o gozo administrativo de auxílio doença previdenciário (ID 148907561 – págs. 14-17), e os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que a incapacidade não advém diretamente de acidente do trabalho, mas de agravamento após intervenção cirúrgica (ID 148907694). Desse modo, reconheço a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. REEXAME NECESSÁRIO De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 09.04.2019 (ID 148907571), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor, mestre de obras, com 66 anos, ensino básico, conforme segue: “(...) HISTÓRIA CLÍNICA – ANAMNÊSE – EXAMES APRESENTADOS Periciando compareceu para exame médico pericial em bom estado geral, acianótico, corado, eupneico, contactuando bem com o meio, orientado, colaborativo, com o humor estável, anictérico, deambulando sem a ajuda de bengala ou muletas, trajado de forma normal e sem sinais de patologias sistêmicas aparentes Durante a sua história clínica, relatou que em 2008 foi vítima de trauma forte em ombro direito com lesão do tendão cabeça longa do bíceps, que necessitou de tratamento cirúrgico para a sua correção e que como intercorrência, passou a apresentar síndrome do ombro congelado, com extrema dificuldade para a elevação do membro afetado. Apresentou também quadro de hérnia discal cervical e lombar, que foram tratadas de forma conservadora devido ao mal resultado da cirurgia anterior. Refere fazer uso de medicação para o controle do quadro doloroso de forma regular e que no momento não realiza tratamento reabilitador. Apresentou relatórios médicos e prescrições de medicamentos além de exames de ressonância magnética de coluna cervical, lombar e ombro direito. (...) EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA § Reflexos Biciptal (RAIZ DE C5) /Braquioestiloradial (RAIZ DE C6) / triciptal (RAIZ DE C7): Obtidos – Alterados. § Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos –Normoreagentes: DIREITA–ESQUERDA § Mingazzini: Negativo. (...) EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Inspeção: Normal. § Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude. § Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. § Sinal de Laségue: Positivo bilateralmente. § Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. § Manobra de Adams: Negativa para escoliose. § Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. § Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. EXAME CLÍNICO DOS OMBROS: § Geral à direita: Ombro congelado a direita § Geral à esquerda: Com limitação da rotação externa e abdução, sem crepitações, com atrofias musculares Com dores a palpação e a mobilização ativa. § Ombros específicos à direita: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos prejudicados. § Ombros específicos à esquerda: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos positivos. (...) PRINCIPAIS SINAIS CLÍNICOS DE INCAPACIDADE § Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida. § Limitação dos movimentos da região comprometida. § Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés. § A não manutenção do trofismo muscular do organismo. § Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes. § Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. (...) CONCLUSÃO Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo é portador de osteoartrose avançada de coluna lombar, cervical e ombro congelado irreversível a direita, ficando caracterizada situação de incapacidade total e permanente do ponto de vista ortopédico. (...)” (ID 148907571 – págs. 02-05 e 08-09). Em respostas aos quesitos apresentados, o perito judicial indica a inviabilidade da reabilitação profissional para o exercício de outras atividades (RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO “6” - ID 148907571 - pág. 10). Em laudos complementares (ID’s 148907685/694), o expert ratifica a conclusão pericial. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 148907561 – págs. 07-12) evidenciam que o autor se submete a tratamento médico pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2008, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos, inclusive, sendo indicado o afastamento definitivo do exercício do trabalho pelos médicos particulares, o que se coaduna com a conclusão pericial. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO Ressalto que o fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas, no período de incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições. Já quanto à possibilidade possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020). Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora pleiteou a concessão de benefícios previdenciários, bem como, no decorrer da instrução processual não foi comprovada a existência de acidente de trabalho, ressalvando-se a ausência de CAT nos autos, o gozo administrativo de auxílio doença previdenciário, e os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que a incapacidade não advém diretamente de acidente do trabalho, mas de agravamento após intervenção cirúrgica, sendo reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.