APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003379-07.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003379-07.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSE LUIZ DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a contagem recíproca de período de labor em Regime Próprio de Previdência Social, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao período de 01/01/2016 a 31/01/2016, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o exercício de atividade urbana especial no período de 02/07/2007 a 10/11/2015 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COTIA-SP) condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42/176.913.951-3, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) – 18/02/2016.”. Apela o INSS, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não se mostra possível a contagem recíproca pretendida. Subsidiariamente, suscita o prequestionamento. Petição da parte autora (ID 148065559) requerendo a concessão de tutela antecipada. Subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003379-07.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo a matéria objeto de devolução. Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na sentença, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo. Infere-se da fundamentação da sentença, bem como da planilha de cálculos, que foi reconhecido como comum o período de 02/07/2007 a 10/11/2015 e foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, no dispositivo da sentença, restou consignado que referido labor seria em condições especiais, bem como que o benefício concedido seria aposentadoria especial, restando patente, portanto, a ocorrência de erro material. Sendo assim, corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença, para que, onde consta o reconhecimento do interregno de 02/07/2007 a 10/11/2015 como especial, leia-se comum, bem como que onde se lê a concessão de aposentadoria especial, leia-se aposentadoria por tempo de contribuição. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. DO CASO DOS AUTOS Pugna a parte autora pela contagem recíproca do período de labor de 02/07/2007 a 10/11/2015. Em análise ao conjunto probatório, entendo possível a utilização de tal interregno, no mesmo sentido da sentença proferida. Com efeito, conforme ID 148065272 (pág. 24), a parte autora trouxe aos autos a respectiva Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição, expedida pela Prefeitura de Cotia/SP, informando que fora admitida em Regime Estatutário Efetivo junto ao município da data de 02/07/2007, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, permanecendo até a data de 10/11/2015. Expressamente consigna ainda a destinação de tal período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Colacionou ainda a Relação de Remunerações de Contribuições referente ao vínculo (ID 148065272 – págs. 25/26). Ademais, vale mencionar que, em cumprimento à diligência determinada pelo MM. Juiz a quo, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cotia e a Prefeitura de Cotia/SP juntaram aos autos a Certidão Nº 016/20 (ID 148065548), informando que a parte autora “não possui concessão de aposentadoria ou pensão por este Instituto”, bem como a Declaração ID 148065548 (pág. 02), reiterando a prestação do labor no interregno pleiteado. Como se vê, de rigor a contagem recíproca do período de labor urbano no interregno de 02/07/2007 a 10/11/2015. Somados o período de labor ora reconhecido ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (31 anos, 02 meses e 03 dias), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (18/02/2016), com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. TUTELA A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a JOSE LUIZ DOS SANTOS, com data de início do benefício - (DIB 18/02/2016), em valor a ser calculado pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença e nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica. Comunique-se ao INSS. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE LABOR COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Viabilidade da contagem recíproca de período de labor junto a Regime Próprio de Previdência Social. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Apelação do INSS não provida.