Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001110-30.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIETE APARECIDA ZANIN

Advogados do(a) APELANTE: CELSO PAZZINI DE CASTRO - SP158533-A, LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO - SP36960-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001110-30.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIETE APARECIDA ZANIN

Advogados do(a) APELANTE: CELSO PAZZINI DE CASTRO - SP158533-A, LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO - SP36960-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de auxílio-reclusão.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado recluso (id 148939706 – p. 1/4).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Sustenta ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício, uma vez que o segurado exercia atividade laborativa remunerada, ao tempo da prisão, e, no que tange à sua dependência econômica, ter instruído a demanda com prova documental bastante (id 148939710 – p. 1/5).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001110-30.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ELIETE APARECIDA ZANIN

Advogados do(a) APELANTE: CELSO PAZZINI DE CASTRO - SP158533-A, LUCIA MARIA DE SOUZA CASTRO - SP36960-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS, Aldo Henrique Zanin Toledo Alves estabeleceu seu último contrato de trabalho, a partir de 05 de setembro de 2011, o qual estava em vigor, ao tempo de seu recolhimento prisional (id. 148939683 – p. 1).

Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho, a autora instruiu os autos com copiosa prova documental e pleiteou na exordial a produção de prova testemunhal.

Não obstante, o juízo proferiu despacho, para que a parte autora especificasse a prova que pretendia produzir. Diante da inércia da parte autora, sobreveio o decreto de improcedência do pleito, ao fundamento de não ter sido demonstrada a dependência econômica e quanto à preclusão da prova testemunhal.

Ao propiciar a especificação da prova, o juízo não esclareceu que a oitiva de testemunhas era indispensável à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, o que, ao meu sentir, implicou em decisão surpresa.

Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o decisum, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.

Com efeito, preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:

 

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).

 

Foi a parte ré quem, ao contestar o pedido, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 148939701 – p. 1/7).

O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.

Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, propiciando à parte apelante a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. FILHO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho, a autora instruiu os autos com copiosa prova documental e pleiteou na exordial a produção de prova testemunhal.

- Não obstante, o juízo proferiu despacho, para que a parte autora especificasse a prova que pretendia produzir. Diante da inércia da parte autora, sobreveio o decreto de improcedência do pleito, ao fundamento de não ter sido demonstrada a dependência econômica e quanto à preclusão da prova testemunhal.

- A decisão judicial não esclareceu que a oitiva de testemunhas era indispensável à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, o que, ao meu sentir, implicou em decisão surpresa.

- Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova testemunhal ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.

- Anulação da sentença, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, propiciando à parte autora a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.