Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-52.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VANESSA SILVA CLIMACO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EDNA DOS SANTOS SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARA VALENCIO BARROS DA SILVA - SP203197-A, EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-52.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VANESSA SILVA CLIMACO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EDNA DOS SANTOS SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARA VALENCIO BARROS DA SILVA - SP203197-A, EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.

A r. sentença (id 142598816) julgou parcialmente procedente o pedido, “para o fim de reconhecer como inexigível a restituição dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial”.

Recurso de apelo da Autora (id 142598819) em que requer a reforma da r. sentença, pleiteando a manutenção do benefício assistencial e a condenação do INSS em danos morais.

Com contrarrazões do INSS.

Subiram os autos a esta instância.

Parecer do Ministério Público Federal (id 146599798) no sentido do desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004882-52.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VANESSA SILVA CLIMACO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EDNA DOS SANTOS SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA MARA VALENCIO BARROS DA SILVA - SP203197-A, EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Inicialmente, verifico que a Autora ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” e pleiteou, em seu pedido inicial, “a concessão da tutela de urgência, determinando-se ao INSS que suspenda a cobrança dos débitos encartados nos autos, e exclua o nome da autora e/ou sua mãe nos cadastros da dívida ativa, CADIN ou qualquer cadastro negativo de devedores, ou abstenha-se de incluir, enquanto pendente a presente lide, determinando-se multa no caso de descumprimento; (...) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, declarando-se a inexigibilidade da restituição dos valores considerando o caráter alimentar dos benefícios de prestação continuada e a ausência de efetiva comprovação da má-fé da autora e/ou sua mãe, que as parcelas do NB 87/134.248.732-7 no período de 29/08/2013 a 30/11/2017 não podem ser exigidas pelo instituto requerido” e “a condenação do instituto requerido ao pagamento de danos morais no montante de 20 (vinte) salários mínimos, pela violação do princípio da legítima confiança, ao se ver desprovida de seu benefício de natureza alimentar, notadamente levando-se em consideração que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência, e não ter renda para efetuar despesas caras com medicamentos, pela cobrança indevida de referida verba, recebida de boa-fé, e inclusão do seu nome nos cadastros negativos da dívida ativa, CADIN, situações que por si só, ultrapassaram, em muito, o mero dissabor”.

Assim sendo, extrai-se da inicial que o pedido está adstrito à cessação da cobrança de valores que a Autora julga indevidos, bem como a condenação do INSS em danos morais.

A r. sentença (id 142598816), no tocante ao pedido de inexigibilidade de débitos, julgou que “não é razoável agora a autarquia impor à autora o ônus do ressarcimento dos durante valores recebidos de boa fé todo o interregno transcorrido entre o deferimento do benefício de aposentadoria à genitora... e o desfecho final do procedimento administrativo de cessação... ausente qualquer indício de má-fé por parte da beneficiária e fincado que a demora decorreu no âmbito da apreciação administrativa”, concluindo “ser descabida a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária”.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, a r. sentença mencionou que “o deferimento de indenização por dano moral, decorrente da ação administrativa, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta do agente e a ocorrência do dano”, o que não foi verificado “na hipótese em comento” e “não se verifica do aviso de cobrança enviado à autora ou de qualquer outro documento acostado aos autos, que a autarquia previdenciária tenha praticado qualquer ato a demonstrar a existência do dano extrapatrimonial indenizável, vale dizer, não comprovou a autora tenha o réu agido com inobservância do devido processo legal administrativo ou de quaisquer dos princípios da administração pública”.

Em sua apelação, requer a Autora a reforma da r. sentença com a “manutenção do benefício assistencial” que auferia e a condenação do INSS danos morais.

Entretanto, o pleito inicial não comporta o pedido de manutenção, restabelecimento ou mesmo de concessão de benefício não cabendo, em sede de apelação, a inovação do pedido. Dessa forma, não há que ser conhecida a apelação na parte em que a demandante pleiteia a manutenção do benefício assistencial, uma vez que não requerido quando da inicial.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

 "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão alternativa de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada na petição inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".

(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, e-DJF3 24/05/2013).

DANO MORAL

A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inexistente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos eventualmente sofridos pelo segurado,  aspecto do qual, aliás, se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.

O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.

Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à vida, ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como direito à honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e direito do autor).

Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização, com função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado anterior.

Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:

"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.

"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência, de um dos fenômenos acima exemplificados."

Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos d'álma."

De conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).

Diante de todo o explanado, portanto, incabível o pedido de indenização por danos morais, mantida a parcial procedência do pedido autoral, nos termos da r. sentença.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da Autora sendo que, na parte conhecida, nego-lhe provimento e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, na forma acima fundamentada.

É o voto.



E M E N T A

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DANOS MORAIS.

- O pleito inicial não comporta o pedido de manutenção, restabelecimento ou mesmo de concessão de benefício não cabendo, em sede de apelação, a inovação do pedido. Dessa forma, não há que ser conhecida a apelação na parte em que a demandante pleiteia a manutenção do benefício assistencial, uma vez que não requerido quando da inicial.

- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).

- Apelação da parte não conhecia em parte e, na parte conhecida, desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação sendo que, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.