AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018476-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018476-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DOS SANTOS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação oposta pela autarquia, a fim de acolher os cálculos elaborados pela contadoria, que apurou a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez no valor de R$1.040,25. Em suas razões de inconformismo, a parte exequente se insurge contra a forma de cálculo da RMI. Para tanto, alega que: "considerando que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, e, a aposentadoria por invalidez a 100% deste (conforme o regramento vigente à época da concessão), por óbvio, a renda mensal inicial (“RMI”) da aposentadoria por invalidez deve equivaler a R$ 1.139,56 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Pugna pela reforma da decisão agravada. Sem apresentação de contraminuta. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de verificar se a RMI apresentada pelo credor corresponde efetivamente ao determinado pelo título judicial e pela legislação pertinente (id Num. 144098325). Foram prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 147638832). Manifestação do INSS (id Num. 149204021), e da parte agravante (id Num. 149461478). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018476-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação. Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido.". (grifei). (REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293). 2. Agravo regimental não provido.". (grifei) (AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009). No caso, informa o perito contábil desta Corte, in verbis: “... Inicialmente, destacarei como ocorreram as implantações dos benefícios de incapacidade em favor do segurado. O auxílio-doença nº 505.006.138-1, com DIB em 01/02/2001, salário de benefício no valor de R$ 667,18 e RMI no valor de R$ 607,13, foi cessado em 28/06/2004, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 73). Em ato contínuo, o INSS implantou o auxílio-doença nº 505.326.050-4, com DIB em 30/06/2004, salário de benefício no valor de R$ 932,89, RMI valor de R$ 848,92 e que foi cessado em 30/04/2006, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 74). A par da cessação não ter ocorrido no dia imediatamente anterior à implantação do benefício seguinte, o INSS não apurou uma nova RMI para o auxílio-doença nº 505.326.050-4, mas sim aproveitou a renda mensal do auxílio-doença nº 505.006.138-1 na data de sua cessação. Depois, o INSS implantou o auxílio-doença nº 560.197.109-5, com DIB em 14/08/2006, salário de benefício no valor de R$ 1.037,63 e RMI no valor de R$944,24, conforme documento extraído de sistema da DATAPREV (id 12464498 - Pág. 16). Neste caso, houve nova apuração de RMI na forma da legislação aplicável. O aludido benefício foi cessado em 05/09/2006 e, a partir do dia seguinte, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 166.263.482-7, com DIB em 06/09/2006, salário de benefício no valor de R$ 1.037,63 e RMI no valor de R$1.037,63. Pois bem, o título executivo judicial, configurado pela r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 12464498 - Pág. 249/252), no que toca ao benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o seguinte: “O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa (05.09.2006), pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa”. Portanto, a RMI da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.037,63 (um mil, trinta e sete reais e sessenta e três centavos) atende aos comandos do julgado, bem assim da legislação aplicável, conforme demonstrativo anexo. Por sua vez, a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 32813603 - Pág. 2/3) afere valor um pouco superior (R$ 1.040,26), conforme demonstrativo anexo, por 03 (três) motivos, um, porque afere uma nova RMI do auxílio-doença nº 505.006.138-1, ou seja, substituiu o valor de R$ 607,13 por R$ 608,61 (id 32813603 - Pág. 4); dois, porque aproveita a renda mensal na data da cessação do auxílio-doença nº 505.006.138-1 para usá-la como RMI do auxílio-doença nº 505.326.050-4, contudo, quando do primeiro reajuste considerou percentual proporcional, relativo à data de início deste benefício (30/06/2004) e; três, porque não se atentou ao fato do auxílio-doença nº 505.326.050-4 ter cessado em 13/04/2006, mas sim considerou que teria ocorrido em 13/08/2006 e que a renda mensal deste na data da cessação ensejaria na RMI no auxílio-doença nº 560.197.109-5. O INSS considerou no seu cálculo (id 40152442) a RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.040,26). Quanto ao valor aferido pelo segurado (R$ 1.139,56), não foi possível demonstrá-lo, de todo modo, alega que o INSS não teria dado o trato correto em relação à transformação do benefício (passagem do coeficiente de 91% para 100%), o que de fato não ocorreu conforme demonstrado, mas supondo que a renda mensal do auxílio-doença na data da cessação fosse de R$ 1.037,63, neste caso, a RMI da aposentadoria por invalidez seria de R$ 1.140,25 e não de R$ 1.139,56. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id Num. 147638832). - grifo nosso Com efeito, tendo em vista o esclarecimento dos fatos pelo expert contábil, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para adequar a execução ao julgado, devendo ser mantida a RMI apurada pela autarquia (R$1.037,63), pois em consonância com o título exequendo. Esclareça-se que a apuração dos valores devidos (cálculos de liquidação), devem ser efetuados na Vara de Origem, tendo em vista que o presente recurso se limita à apuração da renda mensal devida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício, determino que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS (R$1.037,63), nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI apurada pelo INSS, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pela RMI apurada pelo INSS.