APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343246-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343246-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A r. sentença (id 144748242) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais (id 144748246), argui a parte autora a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão baseou-se em laudo que continha a ressalva expressa, pelo perito, de análise de moléstias por outro profissional, especialista em neurologia. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343246-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE In casu, a r. sentença julgou procedente o pedido para a concessão de auxílio-doença, fundamentada na conclusão obtida em laudo médico pericial (id 144748219), elaborado por especialista em psiquiatria. O senhor perito informou que a Autora, “em relação à área psiquiátrica é portadora de quadro psíquico classificado, seguindo as diretrizes do CID: 10, como transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado... apresenta ainda, sequelas neurológicas decorrentes de vários processos cirúrgicos realizados para correção de hematomas subdural, cujas implicações em relação a sua capacidade laboral deve ser fruto de análise de profissional da área neurológica... no que concerne à área psiquiátrica em decorrência do comprometimento das suas funções cognitivas no presente, deve ser considerada incapacitada de forma total e temporária para qualquer tipo de trabalho” (grifei). Destarte, observo que o senhor perito reconheceu a presença de moléstias neurológicas, contudo, relegou sua apreciação a profissional especialista em neurologia. O pedido inicial comporta o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Diante da conclusão do laudo produzido nos autos pela incapacidade temporária da Autora, a r. sentença determinou a concessão do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, em vista da ausência de análise das moléstias de cunho neurológico, restou prejudicada a análise quanto ao possível padecimento da Autora de eventual incapacidade permanente, o que poderia, em tese, justificar a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, a Autora acostou aos autos vasta documentação médica que indica padecer de males neurológicos (id 144748196), também mencionados em sua inicial e, ademais, solicitou a realização de perícia com especialista em tais moléstias. Contudo, verifico que tais moléstias não foram examinadas, haja vista a ressalva registrada no laudo médico produzido nos autos que atribuiu a necessidade de análise por especialista em neurologia, evidenciando a necessidade de realização de nova perícia. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral e sua extensão, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária realização do laudo pericial para a análise das moléstias de cunho neurológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO. 1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 2. Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados. 3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.” (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada incapacidade para o trabalho. II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. 1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesas, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda. 4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528) Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial complementar por médico devidamente inscrito no órgão competente, para análise das doenças neurológicas que acometem a Autora. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOLÉSTIAS DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- O senhor perito reconheceu a presença de moléstias neurológicas, contudo, relegou sua apreciação a profissional especialista em neurologia.
- Em vista da ausência de análise das moléstias de cunho neurológico, restou prejudicada a análise quanto ao possível padecimento da Autora de eventual incapacidade permanente, o que poderia, em tese, justificar a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral e sua extensão, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária realização do laudo pericial para a análise das moléstias de cunho neurológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.