APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381402-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS VENILSON ARAUJO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381402-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARCOS VENILSON ARAUJO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a cessação ao auxílio-doença, ocorrida em 25/03/2019. A r. sentença (ID 149895635), com embargos de declaração (ID 149895642), julgou improcedente o pedido e condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Em razões recursais (ID 149895637), a parte autora sustenta o cerceamento de defesa e pugna pela produção de prova oral, a fim de demonstrar sua incapacidade laborativa. Requer a anulação da r. sentença ou a concessão de auxílio-acidente, eis que preencheu os requisitos necessários à suaconcessão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5381402-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARCOS VENILSON ARAUJO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS O extrato do CNIS (ID 149866504 - Pág. 14) demonstra que o autor possui recolhimentos ao RGPS como segurado empregado, nos períodos de 06/12/2012 a 03/11/2014, de 16/05/2017 a 13/08/2017 e de 14/08/2017 sem data fim, com último recolhimento em 05/2019. Recebeu auxílio-doença previdenciário, de 01/08/2018 a 25/03/2019. O laudo pericial (ID 149866522), realizado em 18/10/2019, atestou que o autor, nascido em 03/04/1987, ajudante de cozinha, é portador de fratura do punho/escafoide direito, distúrbio da consolidação, artrose pós-traumática e sequelas de traumatismos. De acordo com o médico perito estão caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam do punho direito: movimentos excessivos/repetitivos, sobrecarga de peso e situações desfavoráveis. Tem prognóstico favorável ao retorno na mesma atividade de ajudante de cozinha, a despeito da exigência eventual de maior esforço. O expert concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente ao labor, sem nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades exercidas, sendo a causa provável o acidente de qualquer natureza. Vale destacar, neste ponto, que, não obstante o requerente alegue na inicial, que a lesão é resultante de queda sofrida no ambiente do trabalho, o pedido é de restabelecimento de benefício previdenciário. Ademais, não foi emitida CAT e o médico perito aponta para a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou seja, sem nexo causal com a atividade laborativa desenvolvida. Em face de todo o explanado, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. TERMO INICIAL O artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/03/2019, data da cessação do auxílio-doença (ID 149866504 - Pág. 12). CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença, com os consectários conforme fundamentado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.