APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371548-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA APARECIDA CYRINEO PEREIRA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371548-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIA APARECIDA CYRINEO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença (id 148783688) julgou improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (id 148783693) argui a Autora a ocorrência de cerceamento de defesas, pleiteando a realização de complementação das perícias médicas realizadas nos autos. No mérito, requer a procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5371548-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIA APARECIDA CYRINEO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de eventual complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que foram conduzidos de maneira adequada, tendo oferecido respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação e, inclusive, ambos os peritos apresentaram manifestação frente às duas impugnações interpostas pela Autora.
Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM) e especialistas nas moléstias que alega padecer a Autora (ortopedia e psiquiatria).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica (id 148783608, complementado a id 148783648), de 04.10.2018, com especialista em psiquiatria, informou, após “exame clínico documental; história clínica e exame psiquiátrico”, que a Autora é portadora de “ansiedade generalizada CID (10) F 41.1”, contudo, “sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa”.
Realizada perícia médica com especialista em ortopedia (id 148783623, complementado a id 148783642), em 17.06.2017, concluiu o experto que a requerente é portadora de “hipotireoidismo, trombofilia, tendinopatias no ombro e joelho e dor articular”, entretanto, “as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para o trabalho habitual”, não havendo “sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada”.
A Autora impugnou os laudos apresentando novos quesitos que transcrevo:
“01) Para os quesitos, tratam-se de respostas simples e objetivas, todavia, no caso de respostas
como “prejudicado” ou “vide laudo”, não serão aceitos como resposta aos quesitos, isso, para que não haja cerceamento de defesa. E, caso tais quesitos tenham essas informações como “respostas”, desde já requer a audiência para esclarecimentos conforme determina o artigo 477 § 3º do CPC (Lei 13.105/2015). Desse modo, analisando o novo atestado médico de fls. 157, que descreve o seguinte: “Dr. Arturantonio Chagas Monteiro - CRM/SP 35.253, especialista em psiquiatria, datado em 28/08/2018: Atesto, que Antônia Aparecida Cyrineo Pereira Vieira, encontra-se sob meus cuidados profissionais em tratamento especializado. Há 2 anos convive com patologias crônicas, tornando-a PCD (Pessoa Com Deficiência). Está em uso diário de medicamentos anti depressivos e medicamentos para controle de hipotireoidismo. Encontra-se totalmente incapacitada física e mentalmente para o trabalho, que agravam seu quadro clínico. Esta incapacidade é por tempo indeterminado. CID: F33 + M79 + E03”; a parte autora realmente é portadora de tais problemas de saúde incapacitantes?
02) O Código de Ética Médica - CEM, no Capítulo XI - Auditoria e Perícia Médica determina o seguinte: “É vedado ao médico: Art. 97 - Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente”. - Desse modo, conforme comprova a documentação médica encartada aos autos,
em fls. 38 a 94, 157 a 161, a Autora encontra-se totalmente incapacitada física e psiquicamente, para o trabalho, devendo, portanto, permanecer afastado de suas atividades, pois, por ordens médicas, o afastamento faz parte do tratamento
médico da Autora, trata-se o presente caso do Sr. Perito Médico Judicial comunicar os Médicos que tratam da saúde da Autora, caso o Sr. Perito entenda que a parte autora está apta para o trabalho (ressaltando que o afastamento faz parte do tratamento médico) e, haja vista que os pareceres dos referidos profissionais vedam as atividades laborais por tempo indeterminado, com a permanência do afastamento?
03) Tais doenças ou sequelas são consideradas incapacitantes para o trabalho braçal exercido
pela parte autora?”.
Em complementação, o perito ortopedista (id 148783642) aduziu que “a conclusão e raciocínio pericial foram baseados na analise cuidadosa de todos os elementos constantes nos autos, associada a historia clinica da pericianda (anamnese), ao exame físico especializado realizado durante o exame pericial, somados aos exames complementares e atestados médicos trazidos a esta perícia” e “a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa”, não cabendo “ao perito médico confirmar a veracidade e/ou correção das informações prestadas pelos médicos assistentes, mas sim avaliar, entre outras coisas, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente do pleiteante (autor), com o objetivo de consubstanciar, ou não, a concessão de benefício junto ao INSS”.
O perito especialista em psiquiatria reiterou a conclusão do laudo (id 148783648).
Novo pedido de complementação foi apresentado pela Autora a fim de obter resposta dos peritos acerca da sua suposta condição de “PCD (Pessoa Com Deficiência)”.
O perito ortopedista (id 148783672) informou que “a autora do processo em analise não se enquadra na categoria de PCD. A conclusão ora manifestada e ratificada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes até o presente momento e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste novo esclarecimento Médico Pericial” e o perito especialista em psiquiatria aduziu que “a pericianda não está incapacitada mentalmente, não é portadora de quadro F 33, não tem saúde incapacitante e não é portadora de deficiência mental” (id 148783674).
Acerca da alegação da Autora quanto à suposta existência de incapacidade baseada em laudo pericial proveniente de laudo elaborado na Justiça do Trabalho, realizado em 09.06.2015, que menciona padecer a requerente, à época, de “bursite” e “epicondilite”, verifico que, além do INSS não ter sido parte na mencionada lide, o próprio perito menciona a existência de “redução da capacidade laboral de caráter temporário”, não demonstrando a eventual existência de atual incapacidade.
Saliento que a apresentação de atestados médicos particulares não têm o condão de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ora vindicado, não afastando a conclusão dos peritos médicos judiciais, de confiança do juízo, presumidamente imparciais, pela inexistência de incapacidade laborativa da Autora.
Vale ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cinge-se ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, descabendo a tentativa da Autora de demonstrar a existência de suposta prática de conduta que considera tipificada como crime nesta via, podendo valer-se dos instrumentos processuais cabíveis e adequados para tanto.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
Reforço que a mera existência de moléstias, acompanhamento médico e eventual uso de medicamentos não se traduzem, necessariamente, em incapacidade/deficiência.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da Autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, ou de eventual complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que foram conduzidos de maneira adequada, tendo oferecido respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação e, inclusive, ambos os peritos apresentaram manifestação frente às duas impugnações interpostas pela Autora.
- Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM) e especialistas nas moléstias que alega padecer a Autora (ortopedia e psiquiatria).
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida.