APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375142-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DIAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375142-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA DIAS RAMOS Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A sentença, proferida em 15.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (29.06.2018), pelo prazo de 06 meses. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios, a serem fixados em execução de sentença. Dispensada a remessa oficial. (ID 149232365). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, diante da conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade atual para a atividade habitual. (ID 149232365). Com contrarrazões (ID 149232373), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5375142-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA DIAS RAMOS Advogado do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.09.2019 (ID 149232357), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora, auxiliar de produção/auxiliar de limpeza, com 45 anos, ensino fundamental completo, conforme segue: “(...) Relato da periciada A periciada refere dores nos braços e nos ombros há 5 anos. O tratamento foi medicamentoso e não houve tratamento cirúrgico. Trabalhava como auxiliar de produção montando fogões, tendo exercido a função por 6 anos, até dezembro de 2017. Trabalhou anteriormente como caixa de supermercado e balconista. Desde então vem fazendo “bicos”: foi atendente em posto de gasolina, e ajudante de costura. Está trabalhando atualmente como auxiliar de limpeza em um edifício, há cerca de 2 meses. (...) Exame Físico Presença de pequeno cisto sinovial no punho esquerdo. Presença de cicatriz cirúrgica antiga no dorso do pé direito. Periciada corada e hidratada. Pulmões com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos anormais. Ritmo cardíaco regular; (...) Pulsos periféricos palpáveis e simétricos. (...) Marcha sem alterações. Força muscular preservada globalmente. Tônus normal. Ausência de atrofia muscular (...). Reflexos osteotendíneos normoativos e simétricos. Reflexo cutâneo-plantar em flexão bilateral. Ausência de clônus aquileu. Sem restrições à flexão, extensão, inclinação lateral e rotação da coluna cervical e lombar. Sem sinais de compressão radicular cervical ou lombar. Nervos cranianos íntegros. Sem alterações de fala. Equilíbrio preservado. Sem alterações na coordenação. Ausência de edema, calor ou rubor em articulações (ausência de artrite). Sem restrição à movimentação de articulação de ombros, cotovelos, punhos, quadris, joelhos, tornozelos e pés. Sem sinais de instabilidade articular. Ausência de deformidades articulares incapacitantes. DISCUSSÃO (...) Ainda, é preciso considerar que a constatação de doença, apenas, não implica incapacidade. A presença de alterações em exames complementares, isoladamente, também não implica doença ou incapacidade. É necessário comprovação, através de achados objetivos de história clínica e exame físico, de repercussão da doença sobre a capacidade funcional do examinado. A partir da avaliação pericial e dos documentos apresentados é possível concluir que a periciada foi acometida por Tendinopatia em ombros (CID M75) e que é portadora de Cisto Sinovial no punho esquerdo (CID M71.3). (...) Embora comprove Tendinopatia de ombros no passado não há, ao exame atual, restrição à movimentação de ombros bilateralmente, atrofias musculares ou sinais de instabilidade articular que indiquem limitação funcional ou impliquem incapacidade laborativa para sua atividade habitual. (...) Embora seja portadora de Cisto Sinovial não há evidências clínicas de comprometimento de nervo ou limitação à mobilização articular e não houve indicação de tratamento específico. Não há evidências de limitação funcional que implique incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Não há, ao exame atual, sinais de disfunção cognitiva, retardo mental ou transtorno mental de natureza incapacitante. (...) CONCLUSÃO A periciada não comprova, ao exame atual, incapacidade laborativa para sua atividade habitual. (...)”. (ID 149232357 – págs. 02-05). Infere-se do laudo pericial que apesar das enfermidades das quais a parte autora é portadora, tais não impedem a realização da sua atividade habitual. Ademais, conforme relato na perícia judicial, nota-se que a demandante já exerceu atividade laborativa com menor demanda de esforços físicos, como balconista, o que demonstra a possibilidade de readaptar-se a outras funções, se necessário. Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 149232316/323) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a necessidade do afastamento da atividade habitual, o que se coaduna à conclusão pericial. Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados. Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a reforma da sentença. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.