Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004431-93.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: TEREZINHA DE OLIVEIRA LUIZ

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004431-93.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: TEREZINHA DE OLIVEIRA LUIZ

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, com pedido liminar, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade Impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 630.522.919-1), desde a cessação indevida, e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança, para que a autora possa realizar a perícia médica.

Sobreveio a sentença (ID 148678233), concedendo a segurança e julgando extinto o feito, com julgamento do mérito.

Sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Eg. Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a demandar intervenção ministerial (ID 149686041).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004431-93.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: TEREZINHA DE OLIVEIRA LUIZ

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SUELI ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente.

No caso dos autos, o impetrante requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 630.522.919-1) cessado pelo INSS, até que seja realizada nova perícia médica. O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação, mediante a reativação do pagamento do benefício e a convocação da segurada para a realização de nova perícia (ID 148678178).

Diante disso, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença (NB 630.522.919-1), que deverá ser mantido até que recupere a capacidade para a mesma atividade profissional, a ser apurada mediante nova perícia, ou seja submetida a um processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA.

- O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo ineficiente.

- A impetrante requereu o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS sem a realização de perícia médica. O pleito foi ao final reconhecido pelo Instituto, que restabeleceu o pagamento do benefício e convocou a segurada para novo exame pericial.

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.