APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003793-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES - SP126804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003793-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES - SP126804-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 132.334.035-9, ante a sua cessação em 31/05/2017, por constatação de fraude na concessão, bem como o respectivo pagamento de todos os atrasados, desde a sua cessação. A r. sentença rejeitou a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, apela a parte autora, em que alega a ocorrência da decadência e prescrição da administração de revisar o ato de aposentadoria. Aduz que não houve má-fé da parte autora, tendo cumprido toda e qualquer exigência do Apelado, fazendo jus ao restabelecimento de sua aposentadoria. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003793-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES - SP126804-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A parte autora percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 132.334.035-9, com DIB em 01/01/2004 até 31/05/2017 (ID 15694042 – fls. 01/03), data de sua cessação, tendo em vista a constatação de fraude em sua concessão, já que não restou comprovado o vínculo empregatício, no período de 04/06/1964 a 10/01/1977, com a empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda. A APS Itapetininga, agência em que tramitou o processo concessório, por meio do Ofício 21.038.010/108/2017, datado de 14/03/2017, informou ao segurado que após avaliação da concessão do benefício supra, foi constatada irregularidade, uma vez que não houve a comprovação de seu vínculo empregatício com a empresa Casas dos Colchões, no período de 04/06/1964 a 10/01/1977, razão pela qual foi fixado o prazo de dez dias para apresentação de defesa com documentos (id (id Num. 147369921 - Pág. 59). O autor, em sua defesa, apresentou carta de próprio punho (id Num. 147369921 - Pág. 61), relatando que a empresa cujo vínculo se questionava não existia mais, razão pela qual solicitava o cômputo do período. O processo administrativo foi conclusivo no sentido da irregularidade na concessão do ato concessório (id Num. 147369921 - Pág. 116), sendo apurado um débito em desfavor do autor no valor de R$465.888,07, para junho de 2017 (id Num. 147369921 - Pág. 118/121). No que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo Instituto Autárquico, atualmente a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)." O caput do dispositivo em epígrafe dispõe sobre o prazo para que seja exercido este o de autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé. Note-se que a inovação legislativa que trouxe o art. 103-A (Lei n.º 10.839, publicada em 6 de fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente. Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação. Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1 de fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé. Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, Corte Especial, MS 9115/DF, Rel. Ministro César Asfor Rocha, j. 16.02.2005, DJ 07.08.2006, p. 195. De outra parte, os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA. - A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada. Princípio da autotutela dos atos administrativos. - É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível. (...) - Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo. Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. (...) - Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da Autarquia em rever o benefício. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 27/07/2010, p. 701). Ressalto que o ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, no caso, tendo em vista a constatação de fraude na concessão do benefício, apurada em regular processo administrativo, afasto a alegada ocorrência de decadência. No tocante à alegada prescrição, os documentos constantes dos autos revelam que o autor recebeu o benefício até 31/05/2017, sendo que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em março de 2017 e se findou no mesmo ano, razão pela qual não há que se falar da incidência de prescrição. Com efeito, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Efetivamente, o autor não trouxe qualquer prova documental e/ou testemunhal com o fito de comprovar a existência do alegado vínculo empregatício junto à empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda, no período de 05/06/1964 a 10/01/1977. Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, inviável o seu restabelecimento, Ressalte-se que a questão referente à boa-fé do autor na percepção do benefício refoge à análise nos autos, pois aqui o cerne da questão se limita à verificação do direito do segurado ao restabelecimento ou não do benefício cessado, sendo defeso a inovação em sede recursal. Dessa forma, sem reparos o decisum. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- No caso, tendo em vista a constatação de fraude na concessão do benefício, apurada em regular processo administrativo, afasta-se a alegada ocorrência de decadência.
- No tocante à alegada prescrição, os documentos constantes dos autos revelam que o autor recebeu o benefício até 31/05/2017, sendo que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em março de 2017 e se findou no mesmo ano, razão pela qual não há que se falar da incidência de prescrição.
- Com efeito, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Efetivamente, o autor não trouxe qualquer prova documental e/ou testemunhal com o fito de comprovar a existência do alegado vínculo empregatício junto à empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda, no período de 05/06/1964 a 10/01/1977.
- Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, inviável o seu restabelecimento.
- Ressalte-se que a questão referente à boa-fé do autor na percepção do benefício refoge à análise nos autos, pois aqui o cerne da questão se limita à verificação do direito do segurado ao restabelecimento ou não do benefício cessado, sendo defeso a inovação em sede recursal.
- Apelação improvida.