APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010436-20.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PIRES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010436-20.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA PIRES DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUZIA PIRES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, John Lennon Pires de Carvalho, ocorrido em 01 de junho de 2017. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 147867880 – p. 1/4). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Argui que o segurado se encontrava desempregado havia quase um ano e que as testemunhas inquiridas em juízo teriam admitido que outros filhos da autora também lhe ajudavam financeiramente (id 147867885 – p. 1/6). Contrarrazões (id 147867888 – p. 1/5). Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010436-20.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA PIRES DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de John Lennon Pires de Carvalho, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva certidão (id 147867381 – p. 6). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 01 de janeiro de 2016 e 22 de julho de 2016, ou seja, por ocasião do falecimento (01/06/2017), o de cujus se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido (id 147867374 – p. 1). É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, John Lennon Pires de Carvalho contava 26 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP (id. 147867381 – p. 6). Os extratos bancários e termos de rescisão de contrato de trabalho, inclusive contemporâneos ao tempo do falecimento, além da conta de água emitida em nome da autora, vinculam o segurado falecido ao mesmo endereço da genitora, situado na Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP (id. 147867832 – p. 1/6; 147867833 – p. 1/2, 147867834 – p. 1/4; 147867878 – p. 4/5, 7/8, 9/10). Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de outubro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes Paolo Alves de Oliveira, Verenice Aparecida Germano Velasquez e Cleusa Maira Augusta de Jesus Alves afirmaram serem vizinhos da parte autora, razão por que puderam vivenciar que ela era separada do marido e morava sozinha com o filho John Lennon. Em razão de a autora não exercer atividade laborativa remunerada, dependia exclusivamente da ajuda financeira deste filho, já que os outros filhos eram casados e desprovidos de recursos. Os depoentes afirmaram que o filho John Lennon sempre procurava se manter empregado, mas que, ao tempo do falecimento, estava a exercer trabalho esporádico, denominado de “bico”, como servente de pedreiro e ajudante de caminhão. Asseveraram que, após o falecimento, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, inclusive para custear o próprio sustento. Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que, ao tempo do falecimento do filho, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada e tampouco era titular de benefício previdenciário. Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. 2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012). Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família. Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de John Lennon Pires de Carvalho, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 01 de janeiro de 2016 e 22 de julho de 2016, ou seja, por ocasião do falecimento (01/06/2017), o de cujus se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, John Lennon Pires de Carvalho contava 26 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os extratos bancários e termos de rescisão de contrato de trabalho, inclusive contemporâneos ao tempo do falecimento, além da conta de água emitida em nome da autora, vinculam o segurado falecido ao mesmo endereço da genitora, situado na Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de outubro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes afirmaram serem vizinhos da parte autora, razão por que puderam vivenciar que ela era separada do marido e morava sozinha com o filho John Lennon. Em razão de a autora não exercer atividade laborativa remunerada, dependia sobretudo da ajuda financeira deste filho, já que os outros eram casados e desprovidos de recursos. Asseveraram que, após o falecimento, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, inclusive para custear o próprio sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão pela morte do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.