Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045578-93.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADELAIDE NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045578-93.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADELAIDE NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em sede de execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença acolheu a impugnação para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, para a continuidade do feito, sob a alegação de que não houve a paralisação imotivada dos autos, e sim, um equívoco cometido pela serventia que deixou de juntar os cálculos de liquidação apresentados em 06/2008. Aduz a imprescritibilidade das verbas de natureza alimentar.

Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045578-93.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADELAIDE NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde 19/07/2005, acrescidos dos consectários legais que especifica e honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir até a data da sentença (id Num. 139546264, id Num. 139546266).

Foi certificado o trânsito em julgado em 02/04/2008 (id Num. 139546266 - Pág. 18).

Após retorno dos autos à Vara de Origem, as partes foram intimadas para cumprimento do v. acórdão, sendo o despacho publicado no Diário Oficial em 06/06/2008 (id Num. 139546266 - Pág. 19).

Em 23/11/2015, peticiona a parte exequente, em que requer o desarquivamento dos autos (id Num. 139546266 - Pág. 27).

Após deferimento, em 22/02/2016, peticiona a parte exequente em 22/02/2016, afirmando que, em 16/08/2008, apresentou os competentes cálculos de liquidação, contudo, tal petição não fora anexada aos autos e permanece na contracapa até a presente data.  Afirma que, após a intimação para cumprimento da decisão transitada em julgado, os autos saíram em carga à Procuradoria do Instituto requerido em 09/06/2008, e após, não houve qualquer andamento, tampouco a devolução dos autos em cartório.

Aduz que sequer consta certidão de arquivamento dos autos, ou qualquer outra certidão ou intimação das partes, “arquivando-se” os autos com a mencionada carga em aberto.

Afirma que por diversas vezes os procuradores da parte autora tentaram analisar os autos, porém, em todas as oportunidades recebia a informação de que não foi localizado. Assim, em 10/11/2015, requereu formalmente o desarquivamento, mas sem ao menos ter certeza de que estava arquivado, pois conforme se observa pelo extrato do site do TJ/SP (em anexo), sequer consta dados do arquivamento.

Por fim, pleiteia, com urgência, a juntada dos cálculos de liquidação que estão na contracapa dos autos, bem como a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC (id Num. 139546266 - Pág. 43/44).

Foi proferido despacho, determinando a regularização da juntada dos documentos que se encontravam na contracapa dos autos (id Num. 139546266 - Pág. 51).

Em cumprimento, foi encartada a petição e documentos em que a parte credora apresenta cálculos de liquidação, no valor de R$14.811,40 para 06/2008, bem como contrato de honorários e comprovante de situação cadastral no CPF, para fins de expedição de ofício requisitório, requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC (id Num. 139546266 - Pág. 57/61).

A parte autora apresenta novos cálculos de liquidação, para fins de atualização do crédito, no valor de R$37.117,48 para 06/2016 (id Num. 139546269 - Pág. 12/39).

Em impugnação, o INSS alega a ocorrência da prescrição intercorrente (id Num. 139546269 - Pág. 50/52).

O magistrado a quo determina a intimação da autora a fim de comprovar o protocolo da petição de fls. 162-167,bem como com o fito de esclarecer se a referida petição realmente deveria ter sido juntada na data alegada pelo autor ou se foi meramente juntada posteriormente (id Num. 139546270 - Pág. 21).

Em cumprimento, a parte credora afirma que não possui o protocolo da referida petição, pois somente em fevereiro/2016 a subscritora tomou conhecimento de que referida petição se encontrava na contracapa dos autos desde 06/2008 (Id Num. 139546270 - Pág. 35/36).

O feito foi sentenciado.

Passo à análise.

No que tange à alegada prescrição, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a sua incidência na ação de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do STF, que abaixo transcrevo:

"..prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação..".

Considerando, ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da indigitada lei, in verbis:

Art. 103.................................................................................................

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Destarte, o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão, momento em que cabia à parte autora dar início à execução.

Ressalte-se que, tratando-se de benefício de caráter alimentar, não há prescrição apenas para a pretensão de obtenção do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 02/04/2008, e o impulsionamento para a execução ocorreu somente com o pedido de desarquivamento em 11/2015, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido."

(STJ - AgRg nos EmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2015)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O prazo prescritivo para a execução conta-se a partir do trânsito em julgado da ação condenatória que deu origem ao título executivo. Ausentes quaisquer das causas interruptivas, bem como não sendo caso de evidente óbice criado pelo executado, o prazo para execução extinguiu-se em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Agravo regimental improvido."

(STJ - AgRg no REsp: 1506895 SC 2014/0342158-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. É possível a decretação de ofício da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a vigência da Lei 11.280/2006.4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no Ag n.º 1402810/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/04/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No âmbito previdenciário, as ações demandadas com a finalidade de cobrar valores submetem-se aos efeitos da prescrição regida pelo disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, sendo ainda aplicável o Decreto nº 20.910/32 que regula a matéria de prescrição em execução contra a Fazenda Pública.2. Transcorridos mais cinco anos sem qualquer manifestação do autor, resta consumada a prescrição intercorrente.3. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0006702-33.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014)

Ainda, com relação à petição que constava da contracapa desde 06/2008 (id 139546266 - Pág. 57/61), não há que se falar em equívoco da serventia por não ter sido a mesma encartada aos autos, pois não consta registro de protocolo, sendo que a parte credora afirma que não possui o protocolo da referida petição.

Ainda, não há comprovação de qualquer diligência que tenha sido efetuada pelos patronos no sentido de que tentaram analisar os autos (conforme alegado), sendo-lhes sempre informado de que o mesmo não era localizado.

Fato é que consta do andamento processual do site do Tribunal de Justiça a determinação de cumprimento do v. acórdão em 05/06/2008 (data da publicação) e, após, a baixa em definitiva dos autos em 11/11/2013, com reativação judicial em 23/11/2015.

Com efeito, a baixa em definitivo demonstra que houve o arquivamento dos autos. 

Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da ação executiva.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 

- A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.

- Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

- Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

- Ressalte-se que tratando-se de benefício de caráter alimentar, não há prescrição apenas para a pretensão de obtenção do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

 Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.

- No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 02/04/2008, e o impulsionamento para a execução ocorreu somente com o pedido de desarquivamento em 11/2015, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente.

- Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da ação executiva.

- Ainda, com relação à petição que constava da contracapa desde 06/2008 (id 139546266 - Pág. 57/61), não há que se falar em equívoco da serventia por não ter sido a mesma encartada aos autos, pois não consta registro de protocolo, sendo que a parte credora afirma que não possui o protocolo da referida petição.

- Ainda, não há comprovação de qualquer diligência que tenha sido efetuada pelos patronos no sentido de que tentaram analisar os autos (conforme alegado), sendo-lhes sempre informado de que o mesmo não era localizado.

- Fato é que consta do andamento processual do site do Tribunal de Justiça a determinação de cumprimento do v. acórdão em 05/06/2008 (data da publicação) e, após, a baixa em definitiva dos autos em 11/11/2013, com reativação judicial em 23/11/2015.

 - Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.