Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004874-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: E. C. B.

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004874-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: E. C. B.

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra o acórdão proferido pela E. 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, negou provimento à apelação por ele apresentada quanto ao pedido de pensão por morte, afastando, de ofício, o pagamento do benefício desde a data do indeferimento administrativo, porquanto não corre prescrição contra incapaz.

A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2013 (ID 4232011 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

3. A condição de filha da falecida está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada (ID 4232011 -p. 16), restando inconteste a dependência econômica da autora.

4. O conjunto probatório carreado nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois se coadunam com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento.

5. A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, pelo Tribunal de Origem, não configura a reformatio in pejus. Precedente.

6. Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, bem como o fato de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I do Código Civil.

7. Portanto, de ofícioafasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013) como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte.

8. Não há argumentos para a redução dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do parâmetro legal instituído pela atual legislação processual civil.

9. Nego provimento ao recurso da autarquia federal.

 

Sustenta o embargante, em síntese, contradição e obscuridade no acórdão ao fixar o termo inicial do pagamento desde a data do óbito, mas não desde a do indeferimento administrativo, consoante determinou a r. sentença, pois isto agravou a condenação imposta à Fazenda Púbica, o que não é permitido; bem como não restou demonstrado o labor rural da instituidora do benefício.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão apontada.

Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004874-64.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: E. C. B.

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.

Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do voto embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

 

Da qualidade de segurada rural

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

E já está pacificado pelo Tribunal da Cidadania que a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.

Analisando os autos, como indício de prova material contemporânea, constato que na certidão de nascimento da autora consta que a falecida exercia a atividade de diarista (bóia-fria) (ID 4232011 – p. 16).

Coadunando-se com a prova documental, os depoimentos das testemunhas foram coesos e afirmaram, com eficácia, o labor campesino exercido pela falecida.

 

ID 4232013 – Sra. Josefa: “... conheci na roça, trabalhei,.. na Fazenda São Luiz, na Fazenda Santista,.., plantava mandioca, colhia, carpia,  nós trabalhava junta (sic),... trabalhava na roça,.. direto, direto, .. bom eu conheci ela na roça, convivia com ela no serviço,.”

 

ID 4232012 – Sr. Aparecido: “...ela trabalhava na roça,.. arrancando mandioca, carpindo,.. ela trabalhou um tempo na usina, acho que era plantando cana,..., ela trabalhava mais nós (sic), sempre,..., na Fazenda São Luiz, na Santista, na Macaco,..”

 

Dessarte, o conjunto probatório carreado nos autos afasta as alegações da autarquia federal, pois os elementos de prova ecoam os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento.

Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.

 

 

Da data inicial do benefício

A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, por esta E. Corte, não configura reformatio in pejus. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (g. m.)

(AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.

(...)

2. O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. (g. m.)

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017)

 

Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, bem como o fato de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I do Código Civil.

Por corolário, a data inicial do pagamento dever ser a do óbito da instituidora do benefício.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.)

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

 

Portanto, DE OFÍCIO, afasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013) como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte.

 

Assim, embora não a contento da parte embargante, além de as provas carreadas comprovarem, com eficácia, o labor campesino da instituidora do benefício, em relação à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, compete a esta E. 9ª. Turma afastá-la, de ofício, já que aplicada contra pessoa absolutamente incapaz, em total violação ao previsto no artigo 198, I, do Código Civil.

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Assim, embora não a contento da parte embargante, além de as provas carreadas comprovarem, com eficácia, o labor campesino da instituidora do benefício, em relação à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, compete a esta E. 9ª. Turma afastá-la, de ofício, já que aplicada contra pessoa absolutamente incapaz, em total violação ao previsto no artigo 198, I, do Código Civil.

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.