AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014976-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014976-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e distribuiu os honorários advocatícios de maneira proporcional, tendo em vista a sucumbência recíproca (ID 133859987). Os advogados, ora agravantes, requerem a majoração da verba honorária (ID 133859986). Sem pedido de efeito suspensivo. Sem resposta (ID 138230575). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014976-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O Código de Processo Civil: “Artigo 85 – (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. “Artigo 86 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. No caso concreto, respeitando-se a sucumbência de cada parte, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre a diferença apurada entre o valor atribuído à execução (R$ 43.437,94, ID 10409562 na origem) para os ora agravantes e entre a quantia reconhecida como devida pelo INSS na impugnação (R$ 21.817,20 – ID 15752697, na origem) e aquela acolhida pela r. sentença (R$ 34.304,20 – ID 29052774, na origem), em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS DMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente. 2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada, independentemente de a parte agravada já ter recebido administrativamente, no período que serve de base de cálculo da verba honorária, o benefício vindicado. 3. Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, não tendo sido acolhida a conta oferecida pelo embargante, tampouco a apresentada pela embargada, considera-se que ambas as partes sucumbiram, de maneira que cada uma deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Considerando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Órgão Colegiado, não merece ela qualquer reparo. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0037627-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. NULIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nulidade do acórdão embargado. Ausência de fundamentação no julgado em relação às matérias argüidas no recurso de apelação do INSS. 2. A sentença proferida na demanda cognitiva concedeu o benefício assistencial em favor da parte autora, ora embargada, Dalila Pereira dos Santos, desde o requerimento administrativo ocorrido em 22/09/2004 (fls. 29/33 do ID 89855452). Tal benefício foi suspenso, no período de junho/2010 a 25/11/2011, devido à constatação, pelo INSS, de suposta modificação na alteração fática que ensejou a concessão do amparo assistencial. 3. É insuficiente a mera demonstração aritmética de alteração da renda familiar, sendo necessária a comprovação de que os fatos supervenientes argüidos efetivamente alteraram o quadro probatório produzido na ação de conhecimento, tornando ausente o requisito da miserabilidade, sobretudo, considerando que a fundamentação da sentença concessiva não se pautou no requisito legal objetivo da renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, por julgá-lo inconstitucional. 4. Partindo-se dos dados constantes nos autos, ainda que tenha ocorrido a intimação da requerente para propor a sua defesa na via administrativa, não constam todos os elementos (decisões, documentos, provas) que permitam verificar o cumprimento do devido processo legal naquela esfera, sendo que sequer foi noticiado o julgamento final do recurso interposto pela parte autora, como bem observou o MM. Juiz a quo. 5. A via da execução não consiste no momento processual oportuno para se aferir se, no período em que o benefício permaneceu suspenso, houve ou não a supressão dos requisitos que estavam presentes no momento da prolação da sentença condenatória, pois tais conclusões dependem de dilação probatória, incompatível com a presente ação de embargos à execução. 6. Dessa forma, as informações trazidas aos autos pelo INSS não tem o condão de afastar o cumprimento da decisão acobertada pela coisa julgada, sendo de rigor a fiel execução do título judicial, de modo que é devida a execução das parcelas de atrasados vencidas no período de junho/2010 a 25/11/2011. 7. No que concerne ao pedido de compensação argüido em sede apelação, reconheço que assiste razão à autarquia, diante da vedação ao recebimento de benefício assistencial em duplicidade, no período de 16/01/2012 a 30/06/2013, conforme demonstram documentos das fls. 03/07 do ID 89855453. 8. A conta acolhida na sentença merece reparo para que haja a retificação do erro material apontado quanto ao termo final das parcelas a serem incluídas no período em que o benefício esteve suspenso e para que seja efetuada a compensação requerida pelo embargante. 9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Justiça gratuita. 10. Embargos de Declaração providos. Efeitos Infringentes. Nulidade. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. Erro material reconhecido, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007775-27.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. - A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se verificou nos autos. - A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15). - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020910-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA: MANUTENÇÃO.
1. A verba honorária fixada pela r. decisão deve ser mantida, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais, respeitada a sucumbência de cada uma das partes (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. Agravo de instrumento improvido.