AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002602-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A, JOSE ROBERTO TORRES - SP390635
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002602-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A, JOSE ROBERTO TORRES - SP390635 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 32.229,09) (ID 123731473). O INSS, ora agravante, requer a redução do percentual de honorários advocatícios (ID 123730355). O efeito suspensivo foi deferido (ID 127433276). Resposta (ID 128590819). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002602-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR DA SILVA GONCALVES - SP336406-A, JOSE ROBERTO TORRES - SP390635 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O Código de Processo Civil: “Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” O v. acórdão exequendo concedeu o auxílio-doença e determinou que “sendo ilíquido o julgado, a verba honorária será fixada em execução (art. 85, § 4º, II, do CPC), inclusive aquela devida pela fase recursal (art. 85, § 11, do mesmo diploma legal)”. A exequente requereu a quantia de R$ 32.229,09, a fim de dar cumprimento ao julgado. O INSS concordou com a quantia executada. O d. Juízo homologou a r. sentença e após, fixou a verba honorária em 15% por cento sobre o valor da condenação. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a diferença apurada entre o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. No contexto dos autos, não se vislumbra justificativa para o percentual fixado pelo Juízo de origem aos honorários advocatícios de sucumbência (20%), devendo ser aplicada redução para o mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, a saber, 10% (dez por cento). 2. O valor discutido não sugere a fixação de honorários por equidade. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. - O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. - No caso, em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade, os honorários da sucumbência devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA: REDUÇÃO.
1. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais, respeitada a sucumbência de cada uma das partes (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
2. Agravo de instrumento provido.