Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela E. 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração.

 A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.

2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do C. STJ.

4. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. Com a prolação do acórdão, verifica-se que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC)

5. Acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do C. STJ.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

Sustenta o embargante, em síntese, ocorrência de omissão do acórdão quanto ao termo final dos juros moratórios.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão apontada.

Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: ROBSON TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.                      

No caso concreto, não cabe sequer conhecer dos presentes embargos de declaração, pois o recurso carece dos pressupostos de sua admissibilidade.

O presente recurso ataca suposto vício de omissão quanto ao termo final dos juros moratórios.

No entanto, referida questão não foi objeto de insurgência nos primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.

Com efeito, a interposição de novos embargos de declaração somente são admitidos para sanar eventuais vícios que permaneceram mesmo após o julgamento dos primeiros embargos de declaração e não para suscitar novos vícios já alcançados pela preclusão consumativa.

Noutro ponto, cumpre esclarecer que o princípio da unirrecorrebilidade veda a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.

Desta forma, os presentes embargos não devem ser conhecidos, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirecorribilidade.

Nesse sentido, colaciono as jurisprudências do E. STF e desta E. Corte:

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A interposição de recursos somente é cabível após a publicação da decisão contra a qual se recorre. Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las. 2. Em razão da decisão embargada já ter sido atacada por primeiros embargos de declaração, torna-se inviável o seu conhecimento, ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirecorribilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos."

(AI-AgR-ED - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j. 31.05.2011)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O voto e o acórdão não se pronunciaram a respeito de pedido de fixação do termo inicial na data indicada pelo autor, uma vez que ele não impugnou a matéria. Preclusão.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5249730-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

                                   

PREVIDENCIÁRIO. MANEJO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

- É cediço não ser possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, diante da regra da unirrecorribilidade dos recursos.

- Somente seria cabível a interposição de novos embargos de declaração, para atacar eventual persistência do vício alegado quando do julgamento dos primeiros embargos, e não suscitar outros vícios.

- Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 0004742-90.2001.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO,  julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)

    

Por fim, cumpre consignar que, ainda que tenham os embargos o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível para o conhecimento do recurso a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não verifico no presente caso.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ALEAGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. A interposição de novos embargos de declaração somente é admitida para sanar eventuais vícios que permaneceram mesmo após o julgamento dos primeiros embargos de declaração e não para suscitar novos vícios já alcançados pela preclusão consumativa.

3. O princípio da unirrecorrebilidade veda a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.

4. Embargos de declaração não conhecidos.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.