Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-38.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PARQUE COLINAS DE SAO FRANCISCO E GINASTICA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A, FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP2147210A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CEF REPRESENTANDO FAZENDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-38.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PARQUE COLINAS DE SAO FRANCISCO E GINASTICA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A, FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP2147210A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CEF REPRESENTANDO FAZENDA

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de agravo interno interposto por PARQUE COLINAS DE SÃO FRANCISCO E GINÁSTICA LTDA., em face da decisão monocrática proferida pelo então relator que, em sede de embargos à execução fiscal, negou provimento à apelação da embargante.

Alega a agravante nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente cobrança, por lhe faltarem os requisitos da certeza e liquidez, diante da comprovação dos pagamentos efetuados no período lançado no título executivo. Requer, ao final, a apresentação, por parte da embargada, dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, para que se proceda à amortização dos valores já quitados.

Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007120-38.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PARQUE COLINAS DE SAO FRANCISCO E GINASTICA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A, FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP2147210A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CEF REPRESENTANDO FAZENDA

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador Federal Souza Ribeiro em 10/09/2019, com o seguinte conteúdo (id 90269485):

 

“Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, interposta por Parque Colinas de São Francisco e Ginástica Ltda., pleiteando a reforma da sentença a quo.

 A r. sentença julgou improcedentes os embargos.

Apelou a embargante pugnando pela reforma da sentença, diante da incerteza e iliquidez da CDA, já que efetuou o pagamento do débito em cobro, diretamente aos empregados, nas competências de junho/04 a abril/07. Caso mantido, pugna pela apresentação, por parte da embargada, dos extratos das Contas Vinculadas do FGTS.

 Com contrarrazões, Subiram os autos a esta C. Corte.

 É o relatório.

Decido.

 De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

 Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

 Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.

("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

 Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

 Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

 Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

 Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.

(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"

 Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

Em relação ao pagamento dos valores relativos aos FGTS diretamente ao empregado, o art. 18 da Lei nº 8.036/90 autorizava tal procedimento em relação às parcelas do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão, que ainda não houvesse sido recolhido, e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior.

Contudo, o dispositivo supracitado foi alterado pela Lei nº 9.491/97, de 09 de setembro de 1997, que passou a exigir o depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando, a partir de então o pagamento do FGTS direto ao empregado.

 Confira-se, a propósito, a redação atual do art. 18 da Lei 8.036/90, após a mencionada alteração, in verbis:

 "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados." (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (g. n.)

 Assim, no período em que vigorava a redação original do art. 18 da Lei nº 8.036/90 ainda era admissível efetuar o pagamento diretamente ao trabalhador de valores relativos ao FGTS, o que se tornou inadmissível desde a alteração legislativa mencionada. Nesse diapasão, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça; in verbis:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97. PRECEDENTES.

1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar do REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada.

2. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.570.050/SC, 2015/0302927-2, Segunda Turma, Relator ministro Herman Benjamin, DJe 27/05/2016)

 É necessário observar, porém, que, a despeito dessa proibição de pagamento direto do FGTS aos empregados por seus empregadores, não se pode negar validade aos pagamentos de FGTS realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, em reclamações ou acordos homologados, pois isso implicaria desrespeito à coisa julgada emanada do órgão jurisdicional trabalhista e, ainda, em violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, sem justa causa, pois o empregador estaria na realidade sendo obrigado a pagar duas vezes pelo mesmo débito, enquanto o empregado estaria recebendo em duplicidade.

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 8.844/94 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965".

II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.

III. In casu, a CEF ajuizou execução fiscal pleiteando a cobrança dos valores não depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados da embargante, no período compreendido entre abril de 1990 a julho de 1993. Do cotejo entre a Certidão da Dívida Ativa - CDA e os documentos amealhados aos autos, depreende-se que os valores devidos não são concernentes ao mês da rescisão contratual ou ao mês imediatamente anterior, mas sim pertinentes a valores de FGTS referentes a várias competências durante a vigência do contrato de trabalho, conforme restou constatado pelo parecer contábil.

IV. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.

V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.

VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos, os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.

VII. No presente caso, observa-se que a embargante, de fato, efetuou o pagamento do FGTS para alguns de seus empregados que ingressaram com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

VIII. Todavia, ao compulsar os autos e a exaustiva perícia realizada pelo perito nomeado, não foi possível averiguar com a precisão necessária o montante pago, e nem mesmo para quem e, principalmente, referente a qual período, haja vista que a cobrança da CEF se refere apenas ao período de abril de 1990 a julho de 1993, devendo ser descartados do cálculo os pagamentos referentes a outros períodos.

IX. Assim sendo, esse Relator não pode acolher o laudo elaborado, tendo em vista que o mesmo não traz informações essenciais ao deslinde da causa. Porém, isso não significa que os pagamentos efetuados pela embargante deverão ser desconsiderados, mas apenas que, nos presentes embargos à execução, da forma como foram instruídos, restou impossibilitada a exclusão dos valores pleiteados pela embargante.

X. Não obstante, nada impede que a embargante apresente, por exemplo, as peças trabalhistas necessárias, para que sejam analisadas pela CEF e efetuadas as correções na CDA, até mesmo porque estão acobertadas pelo instituto da coisa julgada e a própria CEF já manifestou interesse em analisar os termos em que foram firmados os acordos trabalhistas para o abatimento do débito.

XI. Ademais, com relação à possibilidade de cumulação dos encargos legais da Lei nº 8.844/94 e dos honorários advocatícios, verifica-se que a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que eventual acúmulo destas verbas geraria enriquecimento ilícito do Fisco, sendo, portanto, admissível.

XII. Apelações da parte embargante e da CEF improvidas.

(TRF3, 1ª Turma, v.u. Ap 00142075620134036134; Ap 2220957. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017; Data da Decisão: 18/04/2017)"

 In casu, a embargada expediu ofício, no qual reconheceu os pagamentos efetuados, contudo, nestes termos:

 - Que, parte das guias recolhidas (item 1.2) foram devidamente consideradas para abatimento do débito.

- Os restantes das guias não foram considerados, pois, algumas guias não apresentavam autenticação bancária legível, outras referem-se a competências que não estão abrangidas na dívida em analise, e outras referem-se a pagamentos realizados em data anterior a confissão dos débitos pela empresa. Assim, a empresa alega que pagou, mas em data posterior realizou a confissão dos mesmos débitos e assinou contrato de parcelamento ratificando a dívida.

O juízo a quo determinou a intimação da embargante para que se manifestasse sobre a impugnação e para que ambas as partes digam sobre as provas que pretendam produzir.

 A embargada manifestou-se pelo desinteresse na produção de provas.

 O embargante pugnou pela intimação da embargada para que apresente os extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS cobradas na CDA em questão, apresentando novo discriminativo com a amortização dos pagamentos já realizados pela embargante, deduzindo-se os encargos cobrados na CDA, para apuração do saldo devedor e a liberação de penhora a maior, se for o caso, ou, alternativamente, em caso de não apresentação dos referidos documentos pela embargada, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a mesma finalidade.

O Magistrado a quo despachou, destacando que compete à própria embargante o ônus da prova. Destarte, a mesma deveria juntar aos autos os documentos que pretendia apresentar como prova.

Que, diante da determinação, a embargante quedou-se inerte.

 Passo a analise.

Inicialmente, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

 Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.

 Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

 "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.

É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN.

A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.

Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo."

(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)

 Ademais, os atos exarados por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte em débito demonstrar qualquer vício que porventura macule sua regularidade.

 Depreende-se dos autos que a apelante não questiona as informações prestadas pela apelada (abatimento do débito, desconsideração de parte das guias etc), resignando-se a requerer, apenas, documentação que pormenorize  a sistemática adotada.

Que, nos termos do entendimento (art. 543-C do CPC) exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é certo que compete à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS.

Contudo, o aludido entendimento destaca a necessidade de requisitá-los ao Banco depositário, o que, a propósito, não fora feito, ainda que motivada por determinação judicial.

 In casu, a documentação permaneceu na repartição competente, sendo que há respaldo jurisprudencial viabilizando ao interessado a requisição de cópia.

 Insta salientar que a embargante sequer fez prova a respeito da própria iniciativa, a evidenciar a irrelevância do documento para o julgamento do caso.

 Em sentido análogo seguem julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO STF. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.

3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

4. Inviável o exame do pleito da recorrente quanto ao caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

6. Agravo regimental a que se nega provimento." g.n.

(AGRESP 1559969 /RS, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.

1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução.

2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art.204 do CTN.

4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80.

5. Recurso especial não provido." g.n.

(REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)

 Destarte, pelas razões retro mencionadas, concluo que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, devendo, pois, ser mantida a sentença a quo.

Nestes termos:

 "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EX-EMPREGADORA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTÊ-LOS DIRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.

2. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, tal ônus não exime o juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015), atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária.

3. Ocorre que, no caso, além da empresa empregadora não poder ser equiparada a "repartições públicas", para os fins de abrangência da regra prevista no artigo 438 do Novo Código de Processo Civil, não ficou demonstrada à recusa da empresa em fornecer o documento requerido.

4. Não é licito a parte transformar o juiz num preposto para a obtenção dos documentos que entende lhe ser útil. O dever do juiz de requisitá-los depende do exame de sua necessidade e da dificuldade ponderável de sê-los obtido diretamente pela parte.

5. Ademais, o artigo 139 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme as provas constantes dos autos (art. 371 do CPC/2015).

6. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

(AI 0006508-78.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, JULGADO EM: 07/11/2016)" g.n.

 Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC/15, nego provimento à apelação.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Quanto ao tema central, oportuno citar os seguintes julgados desta Segunda Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Lei nº 9.491/97 que veda o pagamento direto do FGTS ao empregado devendo o empregador, a partir da vigência da referida Lei, necessariamente, depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS.  Precedente do E. STJ. II - Questão que, ademais, demandaria perícia contábil, inviável em sede de exceção de pré-executividade. III- Agravo de instrumento desprovido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587374 / SP. Proc. 0016226-02.2016.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR. Data do Julgamento: 06/12/2016. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 30/01/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. CDA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. O título executivo é ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Portanto, goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. 2. Ao aderir ao parcelamento da dívida a apelante não apenas demonstrou ter inquestionável ciência da apuração fiscal, mas também confessou-se devedora dos valores relativos às contribuições do FGTS e se comprometeu ao pagamento. 3. Não comporta acolhimento a alegação de que os valores em execução já foram pagos diretamente na seara trabalhista. O pagamento de verbas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante ação ou acordo realizado na Justiça do Trabalho não se equipara à quitação do débito fiscal. 4. Em primeiro lugar, isso se deve à impossibilidade de se aferir que o crédito de titularidade dos empregados, objeto dos acordos realizados, consubstancia aquele mesmo inscrito em dívida ativa. Em segundo lugar, porque a lei expressamente veda referida equiparação. 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. 6. O pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, após a edição da Lei nº 9.491/1997. Nesse sentido já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Precedentes. 7. Não cabe o pedido de dedução dos valores pagos mediante parcelamento fiscal, porquanto não há qualquer comprovante de pagamento relativamente às parcelas previstas no cronograma de pagamento. 8. Apelação não provida.  (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004441-14.2018.4.03.6102. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 12/08/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/08/2019).

 

Verifico, assim, que, no agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/1997. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO.

- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.

- Em relação ao pagamento dos valores relativos aos FGTS diretamente ao empregado, o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 autorizava tal procedimento em relação às parcelas do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão, que ainda não houvesse sido recolhido, e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior. Contudo, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.491/1997, que passou a exigir o depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando, a partir de então o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.

- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.

- In casu, a embargada expediu ofício, no qual reconheceu os pagamentos efetuados, com as seguintes ressalvas: - que parte das guias recolhidas foram devidamente consideradas para abatimento do débito; os restantes das guias não foram considerados, pois, algumas guias não apresentavam autenticação bancária legível, outras referem-se a competências que não estão abrangidas na dívida em analise, e outras referem-se a pagamentos realizados em data anterior a confissão dos débitos pela empresa. Assim, a empresa alega que pagou, mas em data posterior realizou a confissão dos mesmos débitos e assinou contrato de parcelamento ratificando a dívida.

- Depreende-se dos autos que a embargante não questiona as informações prestadas pela instituição financeira embargada (abatimento do débito, desconsideração de parte das guias etc), resignando-se a requerer, apenas, documentação que pormenorize  a sistemática adotada.

- É certo que compete à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, é necessário que o interessado os requisite ao Banco depositário, o que, a propósito, não fora feito pela embargante, ainda que motivada por determinação judicial. Sendo assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.

- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.

- Agravo interno ao qual se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.