Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002203-19.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

SUCESSOR: LUIZA MARTINS MUSSI, LUCIANO MARTINS HAY MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002203-19.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

SUCESSOR: LUIZA MARTINS MUSSI, LUCIANO MARTINS HAY MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Foi a autora condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 3.500,00 para as rés Luiza Assis Mussi e Patrícia Hay Mussi de Oliveira

As razões de apelação são: a tutela tem caráter nitidamente precário e está sujeita a alterações que retiram seu caráter de pagamento definitivo e irrepetível; indeferir a devolução configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte-autora.

Não foram apresentadas contrarrazões, e os autos vieram a esta E. Corte.

É o breve relatório. Decido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002203-19.2014.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

SUCESSOR: LUIZA MARTINS MUSSI, LUCIANO MARTINS HAY MUSSI, PATRICIA HAY MUSSI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O caso dos autos diz respeito ao dever de o particular ressarcir ao erário valores recebidos a título de tutela antecipada em ação judicial.

Oportunamente, noto que, versando sobre verbas alimentares recebidas de boa-fé por servidores públicos (ativos ou aposentados), a jurisprudência faz correta distinção entre recebimentos indevidos derivados de erros da administração pública, e recebimentos oriundos de decisões judiciais posteriormente revertidas. No primeiro caso, o erro advém de ato (omissivo ou comissivo) da administração pública para qual o servidor não concorre, de modo que recebe verbas que não podem ser posteriormente cobradas porque foram supostamente consumidas em razão da natureza alimentar. Já no segundo caso, a administração pública se vê forçada a pagar verbas em razão de determinação judicial oriunda de ação ajuizada por servidor (ou por entidade de classe a qual pertence), motivo pelo qual a cessação dos efeitos do provimento judicial leva inevitavelmente ao dever de ressarcimento do poder público.

No âmbito do E.STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou assentado que, no caso de valores pagos por erro administrativo, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Todavia, quando se trata de valores pagos por ordem judicial, ainda que presente o requisito da boa-fé subjetiva, há uma legitimidade jurídica precária, motivo pelo qual não há definitividade do pagamento e por isso o servidor é não pode pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 58.820/AL já decidiu que é devida a restituição de verba de natureza alimentar recebida pela parte por força de decisão de concessão de tutela antecipada que venha a ser modificada. In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013.

2. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)

 

A jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região também se pacificou pela possibilidade da cobrança pela Administração Pública:

 

"SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. I - É devido o ressarcimento de valores pagos pela Administração Pública a servidor que os recebeu por força de decisão de concessão de tutela antecipada posteriormente modificada. II - Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571653 - 0027527-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016);

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL PAGA MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o pagamento do índice 47,94% operou-se em 29.08.2008, quando nasceu para o autor o direito de postular a devolução dos valores pagos. Ajuizada a presente ação em 20.08.2013, respeitou o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, aplicável ao caso. 2. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição, em princípio, de tal importância ao Erário, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. 4. Apelação não provida.”

 (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089717 - 0008444-88.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)

 

SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. COBRANÇA DEVIDA.

1. É devido o ressarcimento de valores pagos pela Administração Pública a servidor que os recebeu por força de decisão de concessão de tutela antecipada confirmada por sentença que foi reformada pelo Tribunal. Precedentes.

2. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003278-93.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 11/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/07/2019)

 

O dever de ressarcir o erário nessas situações é cristalino e de fácil compreensão, não só porque o conteúdo do ordenamento é presumidamente conhecido por todos, mas porque o dever de devolver verba litigiosa é inerente ao insucesso final de ação judicial. Aliás, a Súmula 405 do E.STF é no sentido de que, “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”

Ocorre, entretanto, que há casos em que, ainda que diante de valores recebidos por força de provimento judicial precário, como ocorre nos casos de tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança, cria-se legítima expectativa de direito de que o recebimento seja definitivo. Trata-se das hipóteses de dupla conformidade das decisões que confirmam o provimento provisório, isto é, sentença de primeira instância e acórdão de segunda grau que reafirmam o entendimento consubstanciado na decisão antecipatória. Se apenas em sede de recurso especial no E.STJ a decisão é enfim reformada, não é inadequado dizer que a parte, que até então contava com 3 decisões favoráveis (tutela provisória, sentença e acórdão), é de certa maneira surpreendida com um revés com o qual não contava.

Ressalte-se que a decisão de tutela provisória a que aqui se faz referência não é apenas aquela deferida em decisão interlocutória (com contraditório real ou diferido, ou seja, com ou sem oitiva prévia da parte contrária), mas também a tutela concedida em sentença, uma vez que o art. 294 do CPC deixa claro que tal provimento pode se dar em caráter antecedente ou incidental.

Em razão da boa-fé decorrente da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em restituição ao erário de verba paga a servidor.

Confira-se o entendimento do E. STJ:

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.”

(ERESP 201201143931, NANCY ANDRIGHI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:19/03/2014 ..DTPB:.);

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017);

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016). III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau. IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014. V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental não merece provimento. VI. Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016).

 

Nesse sentido o entendimento desta E. Corte no julgamento de casos análogos:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA QUE RATIFICA A TUTELA E DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94%, CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1086154. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada, revogada em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp n. 1401560/MT, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, adotou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. A Corte Especial do STJ, no entanto, examinando os Embargos de Divergência n. 1086154/RS, julgados em 20/11/2013, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores recebidos por determinação contida em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial. 5. A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. 6. A defesa da irrepetibilidade não afronta os artigos 273, §§3º e 4º, c/c art. 475-O, I e II, do CPC/73, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou execução provisória ou percepção de tutela antecipada, tampouco ao art. 46 da Lei n. 8.112/90, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar. 7. No caso concreto, a parte ré percebeu e teve reconhecido o direito ao reajuste de 47,94%, instituído pela Lei n. 8.676/93, em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ratificada em sentença, confirmada nesta Corte Regional e revogada apenas em sede de recurso especial, o que afasta a necessidade de repetição de valores. 8. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como considerando o valor da causa, a quantia de R$ 1.000,00, atualizada a partir da propositura da demanda, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado. 9. Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União é isenta do seu pagamento na Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único). 10. Para a utilização do agravo previsto no CPC/73, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 11. Agravo legal não provido.”

(AC 00017800720144036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.

1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes.

2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.

3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-22.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)

 

No caso dos autos, a União ajuizou ação em face de servidor público para cobrança de valores por ele recebidos a título de diferenças salariais por força de medida antecipatória de tutela em ação anteriormente por ele promovida (nº 0007487-83.1996.403.6000), visando ao reajuste salarial de 47,94% a partir de março/94, baseado em inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/1994. A medida antecipatória de tutela foi deferida em 21/11/1996 e por sentença foi julgado procedente o pedido, confirmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vindo a ser reformada integralmente pelo e. E.STJ no REsp nº 1.008.216, com trânsito em julgado em 22/02/2010.

Verifica-se que versa o caso dos autos justamente sobre a hipótese de tutela que fora duplamente confirmada nas instâncias originárias e veio a ser reformada apenas em sede de recurso especial, situação na qual não cabe a repetição de valores em respeito à boa-fé da parte que fora até então beneficiada.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. TUTELA MANTIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. REFORMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

- É devida a restituição de verba de natureza alimentar quando se trata de valores pagos por ordem judicial posteriormente alterada, ainda que presente o requisito da boa-fé subjetiva, pois há uma legitimidade jurídica precária, motivo pelo qual não há definitividade do pagamento e o servidor não pode pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. Precedentes.

- Entretanto, nos casos em que ocorre confirmação da tutela provisória em dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação, vindo a tutela a ser revertida apenas em sede de julgamento de recurso especial, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em restituição ao erário de verba paga a servidor, em respeito à boa-fé da parte que fora até então beneficiada. Precedentes.

- A decisão de tutela provisória que aqui se faz referência não é apenas aquela deferida em decisão interlocutória (com contraditório real ou diferido, ou seja, com ou sem oitiva prévia da parte contrária), mas também a tutela concedida em sentença, uma vez que o art. 294 do CPC deixa claro que tal provimento pode se dar em caráter antecedente ou incidental.

- No caso dos autos, a União ajuizou ação em face de servidor público para cobrança de valores por ele recebidos a título de diferenças salariais por força de medida antecipatória de tutela em ação anteriormente por ele promovida. A medida antecipatória de tutela foi deferida e por sentença foi julgado procedente o pedido, confirmada pelo e. TRF da 3ª Região, vindo a ser reformada integralmente pelo e. STJ em julgamento de recurso especial.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.