Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003264-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCA DOS ANJOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003264-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCA DOS ANJOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de ação interposta por Francisca dos Anjos Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (03/05/2016).

A r. sentença julgou improcedente o pedido, denegando a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Apela a parte autora alegando, em síntese, que pleiteou ação visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista ter preenchimento os requisitos estabelecidos pela Lei de Benefícios. Inconformada com a improcedência da ação proposta interpõe o presente recurso de apelação que espera seja provido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003264-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCA DOS ANJOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): 

Inicialmente, ressalte-se que as razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos.

 Em momento algum a parte apelante rechaça os fundamentos que ampararam o improvimento da sentença, baseada em seu pedido inicial.

Deveras, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve o seu pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente sob o fundamento de que os documentos colacionados tornam absolutamente impossível enquadrar a requerente na categoria de segurado especial pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Isso porque não há nenhuma prova de trabalho rural produzida pela requerente, constando apenas cópia de sua CTPS sem registro. Noutro giro, a CTPS e CNIS do Sr. Antonio Luiz Martins Costa, esposo da requerente, comprova que ele trabalhou como empregado de 1998 a 2016 (f. 23/45 e 70/75), nas funções de serviços gerais, ajudante geral, trabalhador rural e operador de máquinas agrícolas, em empresas do agronegócio (f. 23/45, 70/75 e 91/99), o que joga por terra, por assim dizer, o argumento de que a requerente e o esposo trabalharam a vida toda em regime de economia famíliar no cultivo de terra. Aliás, cumpre reforçar que a autora sequer impugnou na réplica de f. 121/127 os documentos colacionados pelo INSS.

No entanto, em suas razões recursais, alega a parte autora que : “pleiteou perante este r. Juízo, ação previdenciária visando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Benefícios e em face da resistência do Instituto Nacional do Seguro Social, distorcendo significativamente o sentido social da lei reguladora. Para fazer provas da condição de seu cônjuge/companheiro(a) de trabalhador(a) rural, a parte apelante valeu-se dos meios legalmente admissíveis e lícitos, como documentos e testemunhas. (...) Foram acostados aos autos carteira de trabalho do falecido e certidão de casamento constando sua profissão trabalhador rural, ou seja, patente a existência de início de prova material. (...) A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar a qualidade de trabalhador rural do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) da parte apelante e em nenhum momento titubeou. Não há ainda, que se falar em fragilidade da prova testemunhal, pois foram prestadas sobre o crivo do contraditório e não foi alegado nenhum incidente de falsidade. Ademais disso pequenas divergências ocorridas entre os testemunhos apenas atestam a boa fé das testemunhas. De outra banda, se a prova testemunhal não fosse válida no presente caso, não haveria que se requerer a designação de audiência para ouvi-las. Assim, sendo ouvidas, seus depoimentos merecem credibilidade, haja vista serem pessoas honestas, seus depoimentos demonstrarem sinceridade, mesmo em sua simplicidade. Nesta senda clarividente que as testemunhas confirmaram a condição de trabalhadora rural do(a) cônjuge/companheiro(a) falecido(a) da parte apelante e via de conseqüência a condição daquele(a) como segurado(a) no RGPS.

Destarte, conclui-se que as razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, uma vez que a parte autora não pleiteia o benefício previdenciário de pensão por morte na presente ação, mas sim o benefício de aposentadoria por idade rural consagrado no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Acrescente-se ainda o entendimento da r. sentença no tocante à prova testemunhal: (...) mesmo sabendo que as testemunhas arroladas pela requente não seriam intimadas pelo Juízo para o comparecimento em audiência, o advogado não tomou as providências necessárias para que elas viessem depor, como se verifica às f. 147, não produzindo prova adequada de suas alegações iniciais.

Assim, sequer houve produção da prova oral na presente ação, contrariamente ao afirmado pela parte autora em sede de apelação.

Com efeito, ao se distanciar da r. sentença e não impugnar as razões nela expostas, o recurso de apelação não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.

Nesse sentido, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos em 30/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. Os Embargos de Declaração, entretanto, requerem o exame da alegada afronta aos arts. 3º, 9º, 97 do CTN e 150, I, da Constituição Federal. III. Na espécie, a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do Agravo Regimental. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016. V. Embargos de Declaração não conhecidos." (STJ, EAERES 201200159362, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE: 28/06/2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISO I, DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento os embargos de declaração ofertados. - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072621-31.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. LEI N.º 11960/09. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, pela contagem do prazo prescricional pela metade, após a interrupção ocorrida com a propositura da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. Todavia, a questão posta em juízo nesse agravo de instrumento se refere à aplicação, nos cálculos de liquidação, da Lei n. 11.960/09 que fixa, na espécie, a TR para fins de correção monetária e de juros moratórios, legislação que veio em superveniência ao acórdão transitado em julgado. - Em análise ao julgado embargado, extrai-se que a questão suscitada não guarda correlação lógica com sua fundamentação, estando, assim, dissociada do decisum. - Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a fundamentação do acórdão, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade. - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017447-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).

Sendo assim, a apelação não deve ser conhecida, em face da inexistência de correlação lógica entre os fundamentos apresentados e a questão fática do presente processo.

Ante o exposto, não conheço da apelação por estarem as razões recursais dissociadas do decisum, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. As razões recursais encontram-se desconexas com o decisum, uma vez que a parte autora não pleiteia o benefício previdenciário de pensão por morte na presente ação, mas sim o benefício de aposentadoria por idade rural consagrado no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

II. As razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos.

III. Em momento algum a parte apelante rechaça os fundamentos que ampararam o improvimento da sentença, baseada em seu pedido inicial.

IV. Ao se distanciar da r. sentença e não impugnar as razões nela expostas, o recurso de apelação não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão. Precedentes do STJ e desta Corte.

V. Apelação não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.