APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por BANCO CITIBANK S/A visando a reforma da r. sentença, que denegou a segurança no presente mandamus, objetivando ter reconhecido o direito à dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde janeiro de 2015. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, que, em razão do disposto no artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, da Lei Federal nº. 9.718/98, é possível a dedução dos valores ora questionados. Aduz, ainda, que a PCLD tem nítido caráter de despesa incorrida nas operações de intermediação financeira e, portanto, a inadimplência é intrínseca à atividade financeira, e não pode ser separada do exercício da atividade de intermediação de recursos. Defende, ainda, a possibilidade de apropriação dos valores, ora discutidos, eis que a PCLD resulta de valores que a empresa não receberá de seus clientes e que, por essa razão, não poderão compor o seu resultado, posto que refletem “despesas” que diminuem o resultado da empresa e afetam negativamente o seu Patrimônio Líquido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre. Trata-se de apelação interposta por BANCO CITIBANK S/A visando a reforma da r. sentença, que denegou a segurança no presente mandamus, objetivando ter reconhecido o direito à dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde janeiro de 2015. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, que, em razão do disposto no artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, da Lei Federal nº. 9.718/98, é possível a dedução dos valores ora questionados. Aduz, ainda, que a PCLD tem nítido caráter de despesa incorrida nas operações de intermediação financeira e, portanto, a inadimplência é intrínseca à atividade financeira, e não pode ser separada do exercício da atividade de intermediação de recursos. Defende, ainda, a possibilidade de apropriação dos valores, ora discutidos, eis que a PCLD resulta de valores que a empresa não receberá de seus clientes e que, por essa razão, não poderão compor o seu resultado, posto que refletem “despesas” que diminuem o resultado da empresa e afetam negativamente o seu Patrimônio Líquido. A eminente Desembargadora Federal Relatora votou por dar provimento à apelação. Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora. A apelante, instituição financeira, sustenta que referido art. 3º § 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 9.718/98, possibilita às instituições financeiras deduzirem do faturamento as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, verbis: “Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. [...] § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. § 6° Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira” É bem de ver que a Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.718/98. PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). DEDUÇÃO DE DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ARTIGO 111, DO CTN. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A NATUREZA DE PREJUÍZO. MERA EXPECTATIVA. O artigo 111, do CTN, dispõe que deve ser interpretada de maneira literal a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessória. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão da ora recorrente, visto que, em que pese o conceito econômico adotado pelo BACEN, para fins fiscais, referidas despesas são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de prejuízo certo, a justificar a dedução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5015611-53.2018.4.03.0000 / TRF3 – QUARTA TURMA / DESª. FED. MARLI MARQUES 14/12/2018). Desta feita, a pretensão da apelante visa reduzir da base de cálculo das contribuições não uma despesa incorrida em operação de intermediação financeira, mas, sim, uma despesa fictícia, ainda não perfectibilizada. Assim, considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira. No mais, o BACEN, ao editar o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) caracteriza o PCLD como despesa de intermediação financeira e guia-se pelo princípio contábil da prudência e tem em vista a liquidez e a solvência das instituições financeiras. Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo. Não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB. Enquanto ao BACEN cabe zelar pela solidez e lisura do sistema financeiro, à RFB cabe aplicar a lei, segundo os princípios constitucionais tributários, na arrecadação de tributos. Se é certo que esses órgãos perseguem objetivos diferentes, não é menos certo que ambas as disciplinas normativas devem conjugar-se para o fim de realizar os interesses públicos envolvidos. Portanto, ao mesmo tempo em que deve ser acatada a sistemática contábil imposta pelo BACEN, devem ser respeitadas as normas federais e da RFB que procuram atender aos princípios básicos da tributação. Dessa forma, enquanto a contabilidade das instituições financeiras deverá obedecer as normas do BACEN que impliquem a constituição de uma provisão dentro de determinados parâmetros, nada impede que a lei determine, para fins fiscais, se e quais valores referentes a esta provisão podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo de determinado tributo. A Lei 9.718/98, em seu art. 3º., parágrafo 6º, expressamente determinou que as despesas incorridas com operações de intermediação financeira estão excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS. As despesas da PCLD, embora sejam classificadas pelo COSIF como “despesas da intermediação financeira” para fins de apuração do resultado das instituições financeiras, não configuram despesas incorridas, ou seja, despesas efetivamente verificadas, mas, sim, uma estimativa de despesas determinada pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições nas suas operações ativas. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível. De todo o exposto, conclui-se que os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A
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V O T O
Pretende a impetrante, ora apelante, ter reconhecido o direito à dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Pois bem.
As instituições financeiras estão sujeitas à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/02 e do artigo 10º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003.
O artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 9.701/1998, elencava a possibilidade de exclusão/dedução de valores para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos bancos comerciais e de outras instituições financeiras:
Art. 1o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
(...)
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.807/1999, inserido o § 6º ao artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, as hipóteses de exclusões e de deduções já previstas foram ampliadas, abarcando, de forma mais abrangente, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira suportadas por bancos comerciais e demais instituições financeiras, a qual culminou na MP nº 2.158-35, de 24.08.2001, ainda vigente.
Nesses termos:
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
(...)
§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Depreende-se, portanto, que o § 6º, inciso I, alínea “a”, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, permitiu também as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras serem levadas em conta na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No tocante ao conceito de intermediação financeira, o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 dispõe:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Ainda, a Resolução BACEN nº 2.682/99 impõe as instituições financeiras a constituição do correspondente PCLD:
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos.
Quanto à classificação da PCLD como despesa incorrida na intermediação financeira ou uma expectativa de despesa ou uma provisão, recentes decisões do CARF (Processo 16327.720113/2016-58 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária -19 de junho de 2019; Processo 16327.720009/2017-44 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - 19 de junho de 2019) favoráveis ao contribuinte:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2012 a 29/02/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012
BASE DE CÁLCULO. PROVISÕES PARA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PCLD. EXCLUSÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
As provisões para perdas no recebimento de créditos liquidação duvidosa - PCLD podem ser excluídas da base de cálculo do Pis, para as instituições financeiras.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 29/02/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/12/2012 BASE DE CÁLCULO. PROVISÕES PARA PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PCLD. EXCLUSÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
As provisões para perdas no recebimento de créditos liquidação duvidosa - PCLD podem ser excluídas da base de cálculo do Pis, para as instituições financeiras.
Da leitura do Voto Vencedor das referidas decisões, elucidadas as razões que levaram ao provimento do recurso, nos seguintes termos:
“
(...)
Tem-se que as despesas com a constituição da PCLD é considerada efetivamente incorrida, salvo se recuperada, esclarecimento obrigatório que deve ser feito para a compreensão dos efeitos da sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Verifica-se que a PCLD, segundo determinação do BACEN, não constitui uma mera expectativa de despesa para a instituição financeira, mas, uma despesa efetivamente incorrida na intermediação financeira, o que é reconhecido pelo próprio BACEN ao impor o seu tratamento contábil.
A caracterização da PCLD como despesa se dá, pelo fato da incerteza estar
no recebimento do crédito em atraso, que é incerto e inseguro desde que passou a inadimplente e não na contabilização de sua perda, atendendo aos rígidos critérios do BACEN.
(...)”
Na hipótese, corroboro com o entendimento, anteriormente explicitado, e reconheço o direito à exclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS na forma do artigo 3º, §6º, I, "a", da Lei nº 9.718/98.
Configurado o indébito tributário tem direito o apelante à restituição/compensação dos valores ora questionados.
A impetrante comprovou a condição de contribuinte (id 73158662/73158669) . E nesse diapasão, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião do efetivo creditamento, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.
O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença, com a concessão da segurança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução.
2. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação.
3. A pretensão da apelante visa reduzir da base de cálculo das contribuições não uma despesa incorrida em operação de intermediação financeira, mas, sim, uma despesa fictícia, ainda não perfectibilizada.
4. Considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira.
5. O BACEN, ao editar o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) caracteriza o PCLD como despesa de intermediação financeira e guia-se pelo princípio contábil da prudência e tem em vista a liquidez e a solvência das instituições financeiras. Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo.
6. Não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB.
7. Enquanto a contabilidade das instituições financeiras deverá obedecer as normas do BACEN que impliquem a constituição de uma provisão dentro de determinados parâmetros, nada impede que a lei determine, para fins fiscais, se e quais valores referentes a esta provisão podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo de determinado tributo.
8. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível.
9. Os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução.
10. Apelação improvida.