Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237020-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DEBORA ELISA SILVANO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237020-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DEBORA ELISA SILVANO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Débora Elisa Silvano de Aguiar em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, porquanto a incapacidade aferida nos autos seria parcial e temporária, o que não seria suficiente para lhe ocasionar a concessão de auxílio-doença.

 

Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente, em suma, que, conquanto tenha sido demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, suas circunstâncias pessoais, que dificultam a recolocação no mercado de trabalho, conduziriam à circunstância de que se trata, em realidade, de incapacidade definitiva, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Assim, cumpridos os demais requisitos, de carência e da qualidade de segurado, requer a (i) concessão de benefício por incapacidade a partir da alta administrativa, ou, sendo o caso, para o encaminhamento a processo de reabilitação, (ii) bem como a fixação da correspondente data de cessação (ID 130809032 - Pág. 9).

 

Não houve a apresentação de contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237020-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DEBORA ELISA SILVANO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

 

Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da invalidez para incapacidade permanente.

 

A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de benefícios por incapacidade, in verbis:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).

 

Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na incapacidade para o trabalho.

 

Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).

 

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa.

 

1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” 

 

Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24 meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991).

 

É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), ou por qualquer outro meio probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).

 

Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da incapacidade laborativa.

 

Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).

 

2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que dispõe:

 

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”

 

3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

 

Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

 

Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

 

“Art. 42. (...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

 

“Art. 59. (...)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.

 

Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos I e II, da Lei de Benefícios).

 

A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.

 

Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema:

 

Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

 

Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".

 

Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

 

O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

 

Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.

 

DO CASO CONCRETO

 

Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.

 

Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 17/05/2019, restou consignado que a parte autora, portadora de quadro ansioso depressivo, fibromialgia, hipertensão, bronquiecstasia, sinusite crônica, artorese de joelhos, estaria parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, fixando-se um período de afastamento, a princípio, de 2 (dois) anos, nos seguintes termos (ID 130809001 - Pág. 10):

 

“a) O requerente apresenta alteraçoes de saúde psiquica sendo quadro ansioso depressivo, e que tem intima relação a patologia fibromialgica; além de outras alterações como quadro hipertensivo; Bronquiectasia; sinusite crônica; artrose de joelhos

 b) Tais alterações de saúde, requerem da autora o devido tratamento e acompanhamento médico.

c) Nossa avaliação médico pericial aponta que a autora apresenta alterações de saúde osteomuscular em membros inferiores (joelhos) e em coluna vertebral lombar de aspecto degenerativo.

d) Assim sendo apontamos a necessidade em se manter afastada junto ao INSS por período de dois anos, para controle de suas alterações patológicas que hoje a impedem em realizar suas atividades laborais.

e) Como data de início de sua incapacidade parcial e temporária, apontamos: 12/03/2018, quando teve indeferimento de seu pedido de auxílio previdenciário”

 

Esclarece o expert, em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, que o início da incapacidade ora constatada remonta ao período em que formulado o requerimento administrativo, não sendo vislumbrada circunstância de concessão de aposentadoria por invalidez (ID 130809001 – Págs. 10/11):

 

“4) É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o benefício na via administrativa? Sim, pois pelo avaliado as alterações patológicas se mostram presentes em exames de imagem desde 2017 e pelo historico apresentado.

5) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? Parcial.

6) Qual é a atividade laborativa exercida neste momento pela parte autora? Desde quando exerce esta atividade? Caso tenha sido diagnosticada alguma doença, é possível afirmar que o mal gera a incapacidade para o exercício desta atividade? Segundo relatado em atividades como cabeleireira e que as alterações patológicas a impedem em realiza-la.

(...)

8) Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? Clínicos, avaliação documental e histórico.

9) A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo? Em fase evolutiva e que apontamos a necessidade em se buscar atendimento médico adequado procurando o equilíbrio da mesma, minimizando sintomas álgicos e limitantes.

10) Caso tenha sido diagnosticado algum mal, pode-se afirmar que é daqueles que impossibilita total e definitivamente para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, sendo recomendada a aposentadoria por invalidez? Como dissemos acima, não recomendamos aposentadoria previdenciária.

 

No que concerne aos demais requisitos, depreende-se do CNIS acostado aos autos que a parte autora possui contribuições nos períodos compreendidos entre 06/04/1979 a 05/09/1979 e de 01/04/2012 a 31/12/2017, como empregada e contribuinte individual, respectivamente, o que demonstra o cumprimento do período de carência, bem como a manutenção da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade (ID 130808912 - Págs. 3/5).

 

Desta feita, de rigor a reforma da r. sentença a fim de determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante conclusão expendida no laudo pericial médico.

Data de início do benefício (DIB)

É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

 

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

 

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

 

Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 12/03/2018 (ID 130808916 - Pág. 1), ocasião em que reunia os requisitos necessários para a concessão do pretendido benefício de auxílio-doença, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB em tal data.

Data de cessação do benefício (DCB)

Consoante expendido, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).

 

Sob tal perspectiva, estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.

 

Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS, in verbis:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

 

Evidencia-se, portanto, que, diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.

 

Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. ART. 45, DA Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença. IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade. V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária reavaliação para verificação da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado. VI - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, não sendo aplicável a sucumbência recíproca. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VII - O pedido de concessão do percentual previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 restou prejudicado VIII - Apelações das partes parcialmente providas.

(TRF3 - ApCiv 5000066-19.2018.4.03.6118. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

 

No caso dos autos, depreende-se do laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 17 de maio de 2019, que, além de não ser recomendada a concessão de aposentadoria por invalidez, foi estimado um período de afastamento de 2 (dois) anos, diante da constatada incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de cabeleireira (ID 130809001 - Págs. 10/11).

Desta feita, de rigor a fixação a fixação da data de cessação do benefício em 17 de maio de 2021, consoante estimativa fixada pelo perito judicial para o retorno da parte autora às suas atividades laborativas habituais, ressalvada a possibilidade de extensão do benefício no caso de permanência da incapacidade ora aferida.

Nestes termos:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade. III - Data da cessação do benefício fixada em 05 (cinco) meses a contar do laudo pericial, conforme estimativa do perito judicial. Não deve ser determinada a conversão em benefício de espécie diversa, diante da ausência da constatação do caráter permanente da incapacidade. IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI - A fixação de multa por dia de atraso, em caso de descumprimento do julgado, é matéria a ser resolvida na fase de execução, sendo incabível na de conhecimento. VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
( TRF3 - ApCiv 6074382-46.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária

Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios

Ante o provimento do presente recurso de apelação, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios sob o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015, bem como as disposições constante da Súmula 111 do STJ.

Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, concedo a antecipação da tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.

Comunique-se.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte segurada, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. PRESENTE. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.

- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 17/05/2019, restou consignado que a parte autora, portadora de quadro ansioso depressivo, fibromialgia, hipertensão, bronquiecstasia, sinusite crônica, artorese de joelhos, estaria, desde a data do requerimento administrativo, parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, fixando-se um período de afastamento, a princípio, de 2 (dois) anos.

-  No que concerne aos demais requisitos, depreende-se do CNIS acostado aos autos que a parte autora possui contribuições nos períodos compreendidos entre 06/04/1979 a 05/09/1979 e de 01/04/2012 a 31/12/2017, como empregada e contribuinte individual, respectivamente, o que demonstra o cumprimento do período de carência, bem como a manutenção da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.

- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

- Diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.

- Considerando-se o escoamento do prazo estipulado pelo d. perito para fins de reavaliação, a DCB deve ser fixada, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em 120 (cento e vinte dias) contados da publicação do presente acórdão, a fim de se evitar, ainda, um interregno insuficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício. Precedentes,

- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

- Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

- Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.