MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000210-43.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
IMPETRANTE: ODILA APARECIDA DOS SANTOS ALDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
IMPETRADO: COMARCA DE PROMISSÃO/SP - 2ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000210-43.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA IMPETRANTE: ODILA APARECIDA DOS SANTOS ALDA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N IMPETRADO: COMARCA DE PROMISSÃO/SP - 2ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Odila Aparecida dos Santos Alda contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Promissão, por meio do qual se determinou a comprovação de requerimento administrativo, prévio e atual, do benefício postulado, com a correspondente negativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Sustenta a impetrante, em suma, que estaria demonstrado o seu interesse de agir, porquanto o seu pedido, na ação subjacente, refere-se à concessão de benefício por incapacidade desde 19/11/2018, tendo sido juntado aos autos o correspondente requerimento administrativo. Desta feita, seria prescindível a juntada de requerimento administrativo atual, pois o “ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU INDEVIDAMENTE O BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA JÁ SE ENCONTRA AS FLS. 46 do processo nº 1003242-89.2019.8.26.0484 perante a 2ª Vara Cível de Promissão/SP”, sendo de rigor, portanto, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Houve a concessão de medida liminar a fim de que, reconhecida a pertinência entre o requerimento administrativo e o período em que se requer a concessão de auxílio-doença, houvesse o trânsito da ação subjacente independentemente da exigência constante do ato judicial impugnado. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do INSS no polo passivo, sendo o caso de litisconsórcio necessário (ID 122765863 - Pág. 5). Citado, a autarquia apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, porquanto “a autoridade coatora não integra os quadros do INSS, não é servidor público federal da autarquia previdenciária”. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança. É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000210-43.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA IMPETRANTE: ODILA APARECIDA DOS SANTOS ALDA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N IMPETRADO: COMARCA DE PROMISSÃO/SP - 2ª VARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/19, a autoridade coatora, na via do mandado de segurança, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo assim compreendida, de acordo com o entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça, “aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal” (AgInt no MS 25.468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). Sob tal perspectiva, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS a fim de se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, determinando-se a correspondente exclusão. No mais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, in verbis: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, sem maiores digressões acerca do tema, destaque-se que os tribunais pátrios vêm reiteradamente se posicionando no sentido de que o mandado de segurança, o qual não constitui sucedâneo recursal, não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula 267 do C. STF, salvo nas hipóteses em que demonstrado o correspondente caráter teratológico, ilegal ou flagrantemente abusivo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. ALEGADO ERRO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide na espécie a Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido." (STF, 1a. Turma, RMS 28082 AgR / DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j. em 05/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 4. Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários periciais fossem depositados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não se verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54969 2017.01.94900-6, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL. MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE E TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Em mandado de segurança contra decisão judicial, os tribunais fixaram o entendimento de que não se admite a impetração como sucedânea de recurso próprio, advindo, inclusive, súmula a respeito do tema, como se observa do verbete n.º 267 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". - Contra decisão monocrática proferida por relator de recurso, cabe a interposição de agravo interno, como disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. - Irrecorribilidade que não se verifica na espécie, porquanto interposto agravo regimental contra a decisão proferida pela autoridade coatora, recurso que atualmente aguarda análise, ausente omissão a esse respeito. - Circunstância de o órgão julgador não adotar o entendimento esperado - seja quanto à forma como recebido o recurso, seja quanto ao seu mérito - não pode resultar na compreensão de que se veio a proferir decisão teratológica, mas sim de que a interpretação conferida apenas difere daquela almejada, aspecto inerente ao procedimento jurisdicional, em que cabe ao juízo aferir a correição dos argumentos que lhe são trazidos pelos atores processuais. - Ausência de teratologia no caso concreto, porquanto o ato coator cingiu-se a receber, como embargos de declaração, recurso inicialmente interposto como agravo regimental. - Agravo regimental ao qual se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 477 DO CPC. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Somente se admite mandado de segurança na ausência de outros meios de impugnação, não cabendo contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso II e Súmula 267 do STF. Registre-se em obter dictum que o pedido de complementação do laudo pericial independe da juntada de parecer técnico pela parte que o deduz, pois encontra guarida não só no artigo 477, §2º, II, do CPC, mas também no inciso I do dispositivo legal. Agravo improvido. (TRF3 - MSCiv 5022256-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) Sob tal perspectiva, consoante delineado na decisão que tratou de apreciar o pleito preambular, “a pretendente é clara, em sua proemial: está a combater o ato indeferitório de sua benesse na senda administrativa, afirmando que, já àquela época, achava-se inabilitada aos seus misteres habituais. Tanto isto é veraz que, quando da exteriorização dos requerimentos finais, a demandante pugna pela fixação do termo inicial da benesse à data da agilização de seu pedido junto ao INSS” (ID 122765863). Necessário frisar, ainda, “como ponto nodal da questão, que as enfermidades incapacitantes, segundo noticia a autoria, seriam idênticas às já ostentadas quando do indeferimento administrativo. Sequer se excogita de eventual agravamento do quadro clínico, o que, quiçá, justificaria a formulação de novel requerimento, à compreensão de que a situação fática seria provavelmente diversa e outra orientação poderia ser sufragada pela Administração Previdenciária. Essa derradeira hipótese equiparar-se-ia ao caso de singela inexistência de prévio requerimento administrativo”. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2018, sem que houvesse quaisquer alterações em relação à circunstância fática delineada, que lhe atestava a incapacidade, até o momento de propositura do feito subjacente, sendo, portanto, prescindível a formulação de novo requerimento administrativo (ID 117576619 - Págs. 6 e 46). Desta feita, existindo nos autos o prévio requerimento administrativo, em cumprimento aos ditames estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral, afere-se a excepcionalidade da hipótese a ensejar a concessão da segurança pleiteada, tendo em vista a comprovação do direito líquido e certo ora vindicado, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO INSS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DA ORDEM. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O manejo da ação mandamental contra ato judicial só deve ser invocado em casos de teratologia jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária. - Objetiva o impetrante concessão da ordem para o prosseguimento do feito, com esteio no julgamento RE 631240, ao argumento da desnecessidade de novo requerimento administrativo. Para tanto comprova que formulou requerimento administrativo em 11/07/2016, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o argumento de que não foi constatada pela perícia do INSS a incapacidade laborativa, o que basta a caracterizar a resistência da Autarquia, ainda que relativo ao contexto fático que vigia à época do respectivo protocolo. - Corolário lógico, caracterizada está, com o indeferimento administrativo do requerimento de 31.10.17 pelo INSS, a lesão ao direito do impetrante, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, dada a concreta necessidade do ajuizamento da ação, nos moldes do binômio necessidade-adequação. - No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. - De rigor a concessão da ordem, pois evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao prosseguimento da ação, à vista da existência de interesse processual. - Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 5029838-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE NOVO REQUERIMENTO. ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Essa a intenção do legislador. Logo, a utilização da via mandamental nestes casos fere o ordenamento jurídico, eis que ele não é via alternativa ao recurso judicial. Contudo, tem sido admitida a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 3. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 4. No caso concreto, a parte impetrante comprovou a existência de prévio requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Não há amparo legal para se exigir da requerente que concretize o protocolo de novo requerimento administrativo, ainda que se trate de benefício de amparo assistencial ao idoso, o qual é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, considerada a situação de hipossuficiência econômica do requerente, haja vista sua afirmação no sentido que esta situação não se alterou, insistindo na tese de vulnerabilidade social. A decisão atacada se caracteriza como ato teratológico, dissociado da situação fática concreta levada a juízo. 5. Segurança concedida para afastar a exigência de apresentação de requerimento administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA, nº 5008790-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2018) Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. É como voto.
(TRF3 - MSCiv 5020511-45.2019.4.03.0000. Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO SUPRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/19, a autoridade coatora, na via do mandado de segurança, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo assim compreendida, de acordo com o entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça, “aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal” (AgInt no MS 25.468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo.
- Os tribunais pátrios vêm reiteradamente se posicionando no sentido de que o mandado de segurança, o qual não constitui sucedâneo recursal, não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula 267 do C. STF, salvo nas hipóteses em que demonstrado o correspondente caráter teratológico, ilegal ou flagrantemente abusivo.
- Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2018, sem que houvesse quaisquer alterações em relação à circunstância fática delineada, que lhe atestaria a incapacidade, até o momento de propositura do feito subjacente, sendo, portanto, prescindível a formulação de novo requerimento administrativo.
- Existindo nos autos o prévio requerimento administrativo, em cumprimento aos ditames estipulado pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral, afere-se a excepcionalidade da hipótese a ensejar a concessão da segurança pleiteada, tendo em vista a comprovação do direito líquido e certo ora vindicado. Precedentes.
- Segurança concedida.