Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027755-37.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027755-37.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Remessa oficial e apelações interpostas pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido de compensação do saldo credor dos valores recolhidos a título de contribuição de intervenção no domínio econômico -  CIDE incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível no período de junho de 2004 a abril de 2004 com débitos referentes às contribuições ao PIS e da COFINS ( Id 96840511, p. 234/242).

 

Aduz a cooperativa (Id 96840511, p. 249/260) que:

 

a) a Constituição autorizou a União a exigir contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis unicamente para subsidiar preços ou transporte de determinados combustíveis e financiar projetos e programas de interesse dos agentes econômicos no setor, como estabelecido pelo artigo 177, §4º, inciso II;

 

b) a Lei n° 10.336/01, ao instituir a CIDE incidente sobre a comercialização do álcool etílico combustível criou uma sistemática de tributação que, na prática, direciona-se ao atendimento de finalidades diversas daquelas estabelecidas pelo artigo 177, § 4°, inciso II, CF;

 

c) o objetivo almejado com a instituição da CIDE foi assegurar a neutralidade concorrencial dos tributos federais incidentes sobre os combustíveis, notadamente em virtude da não-incidência, à época, de PIS e COFINS na importação. Todavia, somente uma parcela da CIDE cobrada foi destinada efetivamente ao atendimento dos objetivos constitucionais, pois nos casos em que o valor da contribuição ultrapassava o limite máximo a ser deduzido do PIS e da COFINS, o seu recolhimento se tornava definitivo;

 

d)  a CIDE-combustíveis não foi instituída para alcançar nenhuma das finalidades constitucionalmente previstas para esse tributo, mas com objetivo diverso, que somente poderia ser alcançado pela criação de uma contribuição destinada à seguridade social incidente sobre a importação;

 

e) a legislação superveniente à Lei n.º 10.336/2001 assegurou ao contribuinte o direito de utilizar qualquer crédito de origem tributária para compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, dispensando a exigência de prévia autorização daquele órgão;

 

f) deve ser afastada a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, na medida em que o abatimento autorizado pela decisão é apenas operacionalização do sistema de dedução legalmente previsto

 

De outro lado, sustenta a União (Id 96840512, p. 25/43) que:

 

a) o artigo 8° da Lei n.º 10.336/01 deve ser interpretado restritivamente, na forma do artigo 111 do CTN,  de modo a possibilitar a dedução de valores da CIDE com PIS e COFINS unicamente na ausência de  ato do Poder Executivo que reduza ou restabeleça os limites de dedução previstos no artigo 9°, §1°;

 

b) a legislação não criou crédito para o contribuinte,  tampouco há que se falar em pagamento a maior de CIDE, pois a Lei n. º 10.336/01 apenas autorizou que o PIS e a COFINS incidentes na comercialização dos combustíveis poderiam deixar de ser recolhidos pelo contribuinte até os limites determinados em seu artigo 8°;

 

c) na vigência dos artigos 5° e 8° da Lei n° 10.336/2001, com redação dada pela Lei n° 10.636/2002, o direito à dedução de parcelas da CIDE combustível com as contribuições PIS/COFINS está sujeita à observância dos dois limites de valores:  aquele o fixado pela legislação de regência e o quantum de PIS e COFINS devidos sobre a comercialização do produto no mercado interno, nos termos da Nota Técnica n.º 13/COSIT;

 

d)  inexiste crédito para o contribuinte, porque a lei apenas determinou a possibilidade de não recolhimento do PIS e da COFINS até os limites estabelecidos; quando tais contribuições resultassem em valores superiores aos previstos, a diferença deveria ser recolhida. Por outro lado, quando o PIS e a COFINS fossem inferiores a tais limites, as parcelas dedutíveis da CIDE estariam limitadas ao quantum de PIS e de COFINS apurados, sem a possibilidade de obtenção de créditos a serem aproveitados em períodos posteriores.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id 96840512, p. 04/23 e 96838565, p. 04/15).

 

O parecer ministerial é no sentido de que sejam desprovidos os recursos (Id 96838565, p. 19/26).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027755-37.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista ao reconhecimento do direito à compensação dos valores referentes à CIDE recolhidos na comercialização de álcool etílico combustível, no período entre junho/2003 e abril/2004, com tributos administrados pela Receita Federal.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 28.11.2007 (Id 96840511, p. 234/242), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ).

 

III – Da CIDE combustível

 

A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível foi instituída pela Lei n.º 10.336/03, com o objetivo de financiar projetos ambientais, programas de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídios a preços ou transportes de mercadorias, nos termos do artigo 177, §4º, da Constituição.  

 

Ao contribuinte foi facultada a dedução do valor da CIDE daqueles devidos à título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, nos termos do artigo 8º, verbis:

 

Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º [gasolina, diesel, querosene de aviação e outros, óleos combustíveis com alto  e baixo teor de enxofre, gás liquefeito, álcool etílico combustível], até o limite de, respectivamente: 

(...)

VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.        (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)

§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º As parcelas da CIDE deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

 

Por sua vez, a Nota Técnica COSIT n.º 13, de 16.03.2005, elaborada pela Secretaria da Receita Federal, concluiu que o acúmulo da CIDE não compensada não constitui saldo credor apto a ser utilizado em períodos seguintes, pois a dedução permitida se restringia às contribuições ao PIS/COFINS, limitada aos períodos de apuração e aos valores estabelecidos pela lei (Id 96840511, p. 84/88).

 

Diferentemente ao alegado pela União, observa-se que o artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01 assegurava a utilização da CIDE-combustíveis na dedução dos valores devidos de PIS/COFINS no mesmo período de apuração ou posteriores. Desse modo, à vista da expressa previsão legal, não é autorizado ao ato infralegal limitar o direito do contribuinte. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS. DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível”. Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da CIDE-combustíveis com PIS/COFINS foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/04/2015).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1214618/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 17.03.2017, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.

1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores.

2. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente veio a ser suspenso com o Decreto 5.060/2004, o qual reduziu a zero os limites de dedução preconizados no art. 8º da Lei 10.336/2001. Todavia, em face do princípio da irretroatividade da legislação tributária, essa inovação normativa não pode afetar os eventuais saldos credores relativos aos recolhimentos da CIDE-combustíveis referentes a fatos geradores anteriores à vigência desse decreto, o qual poderá ser utilizado para abater dos débitos de PIS e COFINS dos períodos subsequentes, observados os limites de dedução por período de apuração estabelecidos nos incisos do art. 8º da Lei 10.336/2001.

3. No mesmo sentido deste julgado, há precedente específico da Primeira Turma: REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 28/04/2008.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1239792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 17.04.2015, destaquei).

 

Destaque-se, ainda, que a dedução garantida ao contribuinte se restringe aos valores devidos à título de PIS/COFINS, conforme disposto no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01, afastada, portanto, a pretensão do contribuinte em utilizar os créditos na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal.

 

Relativamente à constitucionalidade da norma, observa-se que atendida a previsão legal e os requisitos exigidos para a instituição de uma contribuição interventiva, está presumida a legalidade da norma, de modo que, eventual inadequação na destinação dos recursos obtidos não afastam a exigência tributária, apenas ensejam a atuação dos órgãos de controle. Ademais, a instituição do benefício fiscal não afastou a legalidade da exação.

 

IV – Da aplicação do artigo 170-A do CTN

 

Sobre o artigo 170-A, explica Leandro Paulsen (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 14ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 1.154) que: sempre que a compensação é efetuada com fundamento da invalidade de dispositivo da legislação tributária que estabelece determinada exação já paga, mas entendida como indevida, faz-se necessário que o contribuinte obtenha o reconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma que se crie a certeza de que realmente pagou tributo indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao fisco.

 

Ao contrário do alegado pelo apelante, aplica-se ao caso o artigo em questão, pois o reconhecimento do direito à dedução implica reconhecimento de crédito, com o qual será efetuado o pagamento de eventuais débitos de PIS/COFINS. Isso significa que, embora o crédito não tenha como origem um pagamento indevido, permanece inalterado o mesmo conceito de compensação.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e as apelações.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027755-37.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista ao reconhecimento do direito à compensação dos valores referentes à CIDE recolhidos na comercialização de álcool etílico combustível, no período entre junho/2003 e abril/2004, com tributos administrados pela Receita Federal.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 28.11.2007 (Id 96840511, p. 234/242), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ).

 

III – Da CIDE combustível

 

A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível foi instituída pela Lei n.º 10.336/03, com o objetivo de financiar projetos ambientais, programas de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídios a preços ou transportes de mercadorias, nos termos do artigo 177, §4º, da Constituição.  

 

Ao contribuinte foi facultada a dedução do valor da CIDE daqueles devidos à título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, nos termos do artigo 8º, verbis:

 

Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º [gasolina, diesel, querosene de aviação e outros, óleos combustíveis com alto  e baixo teor de enxofre, gás liquefeito, álcool etílico combustível], até o limite de, respectivamente: 

(...)

VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.        (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)

§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º As parcelas da CIDE deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

 

Por sua vez, a Nota Técnica COSIT n.º 13, de 16.03.2005, elaborada pela Secretaria da Receita Federal, concluiu que o acúmulo da CIDE não compensada não constitui saldo credor apto a ser utilizado em períodos seguintes, pois a dedução permitida se restringia às contribuições ao PIS/COFINS, limitada aos períodos de apuração e aos valores estabelecidos pela lei (Id 96840511, p. 84/88).

 

Diferentemente ao alegado pela União, observa-se que o artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01 assegurava a utilização da CIDE-combustíveis na dedução dos valores devidos de PIS/COFINS no mesmo período de apuração ou posteriores. Desse modo, à vista da expressa previsão legal, não é autorizado ao ato infralegal limitar o direito do contribuinte. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS. DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível”. Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/COFINS no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos. Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da CIDE-combustíveis com PIS/COFINS foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/04/2015).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1214618/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 17.03.2017, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.

1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores.

2. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente veio a ser suspenso com o Decreto 5.060/2004, o qual reduziu a zero os limites de dedução preconizados no art. 8º da Lei 10.336/2001. Todavia, em face do princípio da irretroatividade da legislação tributária, essa inovação normativa não pode afetar os eventuais saldos credores relativos aos recolhimentos da CIDE-combustíveis referentes a fatos geradores anteriores à vigência desse decreto, o qual poderá ser utilizado para abater dos débitos de PIS e COFINS dos períodos subsequentes, observados os limites de dedução por período de apuração estabelecidos nos incisos do art. 8º da Lei 10.336/2001.

3. No mesmo sentido deste julgado, há precedente específico da Primeira Turma: REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 28/04/2008.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1239792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 17.04.2015, destaquei).

 

Destaque-se, ainda, que a dedução garantida ao contribuinte se restringe aos valores devidos à título de PIS/COFINS, conforme disposto no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01, afastada, portanto, a pretensão do contribuinte em utilizar os créditos na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal.

 

Relativamente à constitucionalidade da norma, observa-se que atendida a previsão legal e os requisitos exigidos para a instituição de uma contribuição interventiva, está presumida a legalidade da norma, de modo que, eventual inadequação na destinação dos recursos obtidos não afastam a exigência tributária, apenas ensejam a atuação dos órgãos de controle. Ademais, a instituição do benefício fiscal não afastou a legalidade da exação.

 

IV – Da aplicação do artigo 170-A do CTN

 

Sobre o artigo 170-A, explica Leandro Paulsen (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 14ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 1.154) que: sempre que a compensação é efetuada com fundamento da invalidade de dispositivo da legislação tributária que estabelece determinada exação já paga, mas entendida como indevida, faz-se necessário que o contribuinte obtenha o reconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma que se crie a certeza de que realmente pagou tributo indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao fisco.

 

Ao contrário do alegado pelo apelante, aplica-se ao caso o artigo em questão, pois o reconhecimento do direito à dedução implica reconhecimento de crédito, com o qual será efetuado o pagamento de eventuais débitos de PIS/COFINS. Isso significa que, embora o crédito não tenha como origem um pagamento indevido, permanece inalterado o mesmo conceito de compensação.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e as apelações.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CIDE-COMBUSTÍVEL. DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PIS/COFINS. LEI N.º 10.336/03. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ).

- A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível foi instituída pela Lei n.º 10.336/03, com o objetivo de financiar projetos ambientais, programas de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídios a preços ou transportes de mercadorias, nos termos do artigo 177, §4º, da Constituição.

- O artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01 assegurava a utilização da CIDE-combustíveis na dedução dos valores devidos de PIS/COFINS no mesmo período de apuração ou posteriores. Desse modo, à vista da expressa previsão legal, não é autorizado ao ato infralegal (Nota Técnica COSIT n.º 13, de 16.03.2005) limitar o direito do contribuinte.

- A dedução garantida ao contribuinte se restringe aos valores devidos à título de PIS/COFINS, conforme disposto no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 10.336/01, afastada, portanto, a pretensão do contribuinte em utilizar os créditos na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal.

- Aplica-se ao caso o artigo 170-A do CTN, pois o reconhecimento do direito à dedução implica reconhecimento de crédito, com o qual será efetuado o pagamento de eventuais débitos de PIS/COFINS. Isso significa que, embora o crédito não tenha como origem um pagamento indevido, permanece inalterado o mesmo conceito de compensação.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do voto do Juiz Fed. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.