APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001222-74.2011.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001222-74.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Terezinha Aparecida de Souza Cruz em face de sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que ele não mais ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento. Defende a autora que o de cujus mantinha a qualidade de segurado no dia do óbito, pois exercia as funções de pedreiro, tendo sido contratado em 04/12/2006, com vínculo empregatício, vindo a falecer em 21/01/2007. Que o empregador efetuou equivocadamente o registro como empregado em residência, recolhendo as contribuições previdenciárias em atraso e utilizando o código errado, mas em depoimento o empregador confirmou que o falecido era seu empregado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001222-74.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Luiz da Cruz ocorreu em 22/01/2007 (ID 90213342 – p. 44). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da dependência econômica O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição está comprovada mediante a certidão de casamento acossada com a exordial (ID 90213342 – p. 48), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja inserido nas seguintes hipóteses: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça. Do caso dos autos A celeuma consiste em dirimir se o falecido mantinha ou não vínculo empregatício com o Sr. Sebastião José Espínola Neto no período de 04/12/2006 a 22/01/2007, conforme anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 90213342 – p. 30) e constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID 90213342 – p. 33). Entendo que não. Não obstante o empregador tenha afirmado que o falecido era seu empregado, inclusive emitindo TRCT, o recolhimento previdenciário não se coaduna com o vínculo laboral alegado. De fato, constato que foram realizadas duas contribuições previdenciárias, referentes às competências de 12/2006 e 01/2007, mas ambas como contribuinte individual e post mortem, notadamente em 30/01/2007 (ID 90213442 – p. 35) e 12/02/2007 (ID 90213342 – p. 36), o que não é possível. Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal da Cidadania, firmado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.565/SE – Tema 21, que tramitou sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, verbis: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. Assim, a tese firmada inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual. E o entendimento desta E. 9ª. Turma está em sintonia com o da E. Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE POSTERIOR. DANOS MORAIS. (...) VI - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes. (g. m.) (...) XII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209249, 0000569-71.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ) Em suma, o labor efetuado entre 04/12/2006 a 22/01/2007 foi na condição de contribuinte individual autônomo, e tendo sido os recolhimentos efetuados posteriormente ao óbito, não são considerados para fins de configurar a qualidade de segurado do falecido. Afastadas essas duas contribuições, o CNIS demonstra que o último recolhimento foi em 03/2004, também como contribuinte individual (ID 90213299 – p. 97), razão pela qual ele manteve a condição de segurado por 12 (doze) meses somente, já que não recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições e não foi aventada situação de desemprego dele. Dessarte, a autora não logrou êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. O falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.