Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002018-33.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002018-33.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rita de Cássia Silva em face de sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que ele não mais ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.

Em síntese, defende a autora que o de cujus mantinha a qualidade de segurado no dia do óbito, pois exercia a atividade de pedreiro (autônomo), sendo possível a regularização post mortem das contribuições previdenciárias em atraso.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002018-33.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

Do óbito

O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/2013 (ID 90319192 – p. 13). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

 

Da dependência econômica

O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

Tal condição está comprovada mediante a juntada da certidão de casamento (ID 90319192 – p. 12) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica da autora.

 

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja inserido nas seguintes hipóteses:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Desse modo, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º  do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.

 

Do caso dos autos

Entendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do óbito.

Consoante às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ele manteve vínculo empregatício até 19/04/1989, notadamente com a empresa Expresso Gardênia Ltda.  (ID 90319192 – p. 19).

Posteriormente ao último vínculo foram realizados 3 (três) recolhimentos, pertinentes às competências de 04/2013, 05/2013 e 06/2013, cujos pagamentos foram efetuados somente em 11/11/2013, portanto, posteriormente ao óbito (ID 90319192 – p. 28).

É inconteste que o falecido exercia as atividades de pedreiro autônomo, fato este confirmado pela prova testemunhal.

Todavia, na condição de segurado obrigatório como contribuinte individual (art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91), era ele o responsável pela efetiva inscrição e recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do previsto no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.

 

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

E não tendo efetuado os pagamentos na época oportuna, não é possível realizá-los post mortem, pois quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.565/SE – Tema 21, que tramitou sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o C. Tribunal da Cidadania rechaçou tal pretensão, asseverando o seguinte:

 

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. 

II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.

 

Confira-se, ainda, os seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. (g. m.)

3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.

2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.

3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (g. m.)

4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Assim, no caso de contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte, o entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de regularização das contribuições após o óbito do instituidor do benefício.

No mesmo sentido, cito julgado desta E. 9ª. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE POSTERIOR. DANOS MORAIS.

(...)

VI - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes. (g. m.)

(...)

XII - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209249,   0000569-71.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )

 

Dessarte, não havendo como considerar os recolhimentos realizados posteriormente ao óbito, tem-se como última contribuição aquele pertinente à competência de 04/1989, razão pela qual o período de graça já havia findado quando do passamento.

E diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, a autora não logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento. 

2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.

3. No caso de contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte, o entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de regularização das contribuições após o óbito do instituidor do benefício.

4. Condição de segurado não demonstrada.

5. Negado provimento ao recurso.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.