Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009590-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: MAURO THEODORO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009590-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: MAURO THEODORO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mauro Theodoro contra a decisão que, nos termos do art. 487, inc. II, c/c o art. 332, §1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido, ante o transcurso do prazo decadencial.

A decisão impugnada se encontra lançada nos seguintes termos (doc. nº 145.367.013):

 

“(...)

II - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 27/04/2020 por Mauro Theodoro em face do INSS, visando a desconstituição do V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0022451-53.2012.4.03.9999, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC.

Afirma que a decisão impugnada transitou em julgado em 14/05/2015, sendo que, na data de 20/03/2020, foi obtida prova capaz de conduzir à rescisão do julgado, consistente em novo PPP emitido pela empresa empregadora, que comprova que o autor laborou exposto a fator ruído de 92 dB no período de 06/03/1997 a 17/11/2003.

Aduz que o prazo decadencial deve ser contado a partir de 20/03/2020, nos termos do art. 975, § 2º, CPC.

No presente caso, impõe-se o reconhecimento da decadência.

Ao se examinar os autos de Origem, é possível observar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/05/2015 (doc. nº 145.155.347, p. 22), ou seja, quando ainda em vigor o CPC de 1973.

Dessa forma, o prazo a ser observado para o ajuizamento da rescisória deve obedecer a norma de regência da época em que constituída a coisa julgada, vale dizer, o prazo estabelecido no CPC/73, para a hipótese dos autos.

Nesse sentido, cito o Enunciado nº 341 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: ‘O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.’

No mesmo sentido lecionava o saudoso Professor Celso Neves:

‘O direito de propor ação rescisória subjetiva-se no litigante vencido, como direito adquirido, no exato momento em que a sentença rescindenda transite em julgado.

Desde então esse direito pode ser exercido, até que se consume -- como elemento essencial dele integrante -- o prazo para isso estabelecido na lei que tenha regido a sua subjetivação e pela qual se regulará, também a limitação objetiva do iudicium rescindens. Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisórias que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas.’ (NEVES, Celso. Prazo de ação rescisória e direito intertemporal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 76, p. 97-105, jan. 1981. ISSN 2318-8235. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66916>. Acesso em: 01 feb. 2018. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v76i0p97-105, grifos meus)

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c o art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, ante o reconhecimento da decadência, nos termos acima indicados. Deixo de condenar o autor nas verbas sucumbenciais, quer pelo fato de ser beneficiário da justiça gratuita quer, sobretudo, por não ter havido citação do réu. Int.

Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa.”

 

Sustenta o agravante que há importante distinção entre “documento novo”, “prova nova” e “descoberta de prova nova”. Destaca que o conceito de “prova nova” é mais abrangente do que o de “documento novo”, “pois importa em qualquer elemento probatório a formar o convencimento judicial de ser injusta a manutenção do pronunciamento rescindendo, cuja ‘descoberta da prova nova’ deu-se após o trânsito em julgado” (doc. nº 145.846.633, p. 3). Cita precedentes jurisprudenciais.

Entende que o PPP que instrui a presente rescisória constitui “prova nova”, tendo sido descoberto em 20/03/2020, depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 14/05/2015.

Acrescenta que, na presente demanda, não se discute irregularidade do PPP anterior, emitido em 14/09/2010, tendo havido descoberta de prova nova, que contém a correção do erro lançado no PPP anterior.

Alega que o processamento da presente rescisória tem seu fundamento nos arts. 966, inc. VII e 975, §2º, do CPC/2015 e pretende o prequestionamento dos arts. 332; 489, §1º, inc. V; 966, inc. VII; e 975, §2º, do CPC.

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (doc. nº 148.934.240). Aduz que o documento apresentado não constitui prova nova, mas sim elemento superveniente que não atende ao art. 975, §2º, do CPC/2015. Destaca a divergência de informações entre os PPPs apresentados.

É o breve relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009590-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: MAURO THEODORO

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A decisão ora impugnada que foi expressa ao dizer que o regime a ser observado quando do ajuizamento da ação rescisória é aquele previsto na norma de regência da época em que constituída a coisa julgada, vale dizer, o prazo estabelecido no CPC/73, para a hipótese dos autos.

Conforme claramente assentado na decisão agravada, o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/05/2015, ou seja, ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha disposição semelhante à prevista no art. 975, §2º, do CPC/2015.

Portanto, descabe atribuir aplicação retroativa às novas regras introduzidas pelo CPC/2015 relativamente às ações rescisórias, com a finalidade de alcançar decisão cujo trânsito em julgado se verificou durante a vigência da Lei Processual Civil revogada.

Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial pacíficos, os requisitos para o manejo de ação rescisória são regulados pelo Diploma Processual em vigor no momento em que se dá o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou seja, 14/05/2015, no presente caso.

Neste sentido, cito os precedentes dessa E. Terceira Seção:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 495 DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. 

I - Considerando-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e ante a decisão do STJ que delimitou que o marco temporal para a incidência das normas processuais é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do que restou decidido no julgamento da A.R 5931/SP, é de se aplicar as regras, no presente caso, do CPC/1973, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/11/2015, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil.

II - Analisando-se se a presente ação encontra-se dentro do prazo decadencial, à luz do preceituado no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, tem-se que o pronunciamento judicial ora combatido não comporta rescisão, posto que operada a decadência, como bem asseverado pelo ente previdenciário em sua peça contestatória.

(...)

V- AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 487, INC. II, DO CPC/2015).”

(AR nº 5031189-56.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020, grifos meus)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA.

1. O trânsito em julgado do provimento contrastado remonta a 06/02/2015 e o ajuizamento da ‘actio’ a 04/04/2019.

2. Embora a ação se fundamente no permissivo respeitante à prova nova, não tem cabida a aplicação da contagem diferençada estabelecida no art. 975, §2º, do NCPC, pois é cediça a noção de que a ação rescisória deverá se submeter à legislação vigorante ao tempo do trânsito em julgado.

3. Inexorável o trespasse do prazo bienal para a propositura da ‘actio’, à luz dos regramentos insertos no CPC/1973.

4. Verificada a decadência. Extinção do processo, com resolução do mérito. Prejudicado o agravo interno agilizado.”

(AR nº 5008310-21.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v.u., j. 19/08/2020, DJe 24/08/2020, grifos meus)

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 13/10/2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.

(...)

5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na aplicação do art. 975 § 2º do CPC de 2015 que prevê que o termo inicial do prazo seria a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

6.Não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos autos, eis que, como visto, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do CPC/2015).

(...)

9. Acolhida prejudicial de decadência, com a extinção da ação rescisória com julgamento do mérito.”

(AR 5024063-52.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 09/03/2020, DJe 11/03/2020, grifos meus)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Tendo em vista a citação do INSS para oferecimento de contrarrazões (art. 332, §4º, in fine, do CPC), arbitro em favor da autarquia, verba honorária no valor de R$1.000,00, conforme precedentes desta Terceira Seção, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. DECISÃO RESCINDENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 975, §2º, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.

I – Conforme assentado na decisão agravada, o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/05/2015, ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha disposição semelhante à prevista no art. 975, §2º, CPC/2015.

II- Descabe atribuir aplicação retroativa às novas regras introduzidas pelo CPC/2015 com relação às ações rescisórias, com a finalidade de alcançar decisão cujo trânsito em julgado se verificou ainda durante a vigência do CPC/1973.

III- Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial pacíficos, os requisitos para o manejo de ação rescisória são regulados pelo Diploma Processual em vigor no momento em que se dá o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

IV – Agravo interno improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.