AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007049-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: BENEDICTO CIRIACO LEITE NETO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007049-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: BENEDICTO CIRIACO LEITE NETO Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição parcial do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 5530432-44.2019.4.03.9999, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. O v. acórdão foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Aos 25/10/2019, sobreveio o trânsito em julgado. Esta ação foi ajuizada em 28/03/2020. A parte autora sustenta, em síntese, que houve violação aos Arts. 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, ao se fixar o termo inicial do benefício na data da citação, quando deveria ter sido estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo. Requer a rescisão parcial do julgado para que, em nova decisão, seja fixada a data de início do benefício na DER, em 30/03/2016. Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação, o réu sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, uma vez que o direito da parte autora foi reconhecido somente após a produção de provas na via judicial, motivo pelo qual o termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido na data da citação. Foi dispensada a produção de novas provas. O INSS apresentou razões finais. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a necessidade de intervenção obrigatória do Parquet na presente demanda, deixou de se pronunciar sobre a causa. É o relatório.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e especial para fins previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-açúcar e em estabelecimento agropecuário, viável o enquadramento pela atividade, conforme situação prevista no código 2.2.1, do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Quanto aos demais períodos, a parte autora não logrou comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida".
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007049-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: BENEDICTO CIRIACO LEITE NETO Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre eventual violação dos Arts. 54 e 49, II, da Lei 8.213/91, por ter o julgado rescindendo fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora na data da citação, e não na data do requerimento administrativo, formulado em 30/03/2016. Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que: "O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão. O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo). Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702). A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta: Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação". (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 826). Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Os dispositivos tidos por violados assim preveem: "Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49". "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento" (grifo nosso). Pelo que ficou evidenciado nos autos, o reconhecimento da atividade rural da parte autora, no bojo dos autos subjacentes, teve por base a juntada de início de prova material corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, de modo que, computados os períodos de trabalho urbano e rural, tornou-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conclui-se, pois, que a documentação apresentada pelo segurado anteriormente, na via administrativa, não se revelava bastante para assegurar-lhe o benefício pleiteado. Nesse quadro, a interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese de impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do Art. 240, do CPC. A propósito do tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EVIDENCIADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Especificamente no que diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria a contar da citação, com lastro na comprovação judicial da atividade rurícola, cito os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural. 2. O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com prévia averbação de tempo de serviço rural no período de 06/12/69 a 31/03/77 e consideração dos demais períodos de contribuição em atividade urbana. 3. Verifica-se não haver controvérsia a respeito do período de atividade urbana, de modo que a questão restringe-se ao reconhecimento ou não do alegado tempo de exercício de atividade rural. 4. Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, devendo ser considerado que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa. 5. Destarte, consoante o art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91: (...) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. 6. No caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo, ao deixar de averbar o tempo de serviço rural, no período de 06/12/69 a 31/03/77, não interpretou da melhor forma a prova acostada aos autos, pois a despeito das considerações relativas à escritura de compra e venda de propriedade pelo empregador; à certidão de casamento do pai; à carteira de sócio do pai no sindicato dos trabalhadores rurais, certificado de conclusão do curso ginasial, considerando tal documentação insuficiente para a comprovação da atividade, não poderia ter deixado de reconhecer como início razoável de prova documental o certificado de dispensa no serviço militar do próprio autor, no qual o mesmo se encontra qualificado como lavrador, registro este que restou devidamente corroborado pelos demais documentos, ainda que referentes a terceiros (pai e empregador do autor), bem como pela prova testemunhal que se revelou segura e coerente quanto aos fatos que se pretende comprovar. 7. Destarte, averbado o tempo de serviço rural e somando-o aos demais períodos de atividade urbana, verifica-se que o autor perfaz o tempo necessário para a concessão do benefício postulado, conforme documento de fl. 09 e planilha, em anexo. 8. Nesse sentido: (...) Implementadas as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto, a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. Precedentes desta Corte. 9. Hipótese em que se conhece do recurso para dar-lhe provimento e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, com o pagamento de diferenças devidas e incidência de consectários legais. TRF-2 - AC 0006157-79.2014.4.02.9999, Relator: Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, Data de Disponibilização: 05/12/2014); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 55, §2º, 39 E 143 DA LEI 8213/91. INCIDÊNCIA DO ART. 25, §1º, C/C ART. 21 DA LEI 8212/91 E ART. 124 DO DECRETO 3048/99. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL JF. 1. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Os documentos apresentados referentes aos imóveis rurais são suficientes como início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal. Reconhecimento da atividade rural nos períodos pleiteados. 3. Não se exige contribuição referente à atividade rural anterior à lei 8213/91 para fins de comprovação do tempo de serviço, exceto para fins de carência. Porém, para contagem de tempo rural posterior à lei 8213/91 a ser utilizada em aposentadoria por tempo de contribuição, há de se exigir o recolhimento das contribuições devidas. 4. Inaplicável o art. 55, §2º, da lei 8213/91, para período posterior à lei 8213/91. Inaplicáveis os arts. 39 e 143 da lei 8213/91, pois referentes apenas aos benefícios específicos dos segurados especiais no valor de um salário mínimo. 5. Aplicação da hipótese do art. 25, §1º, da lei 8212/91. Necessidade de contribuição nos termos do art. 21 da lei 8212/91 para que o tempo de serviço rural posterior à lei 8213/91 possa ser utilizado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Possibilidade de recolhimento de contribuições atrasadas desde que comprovada a atividade, prevista no art. 124 do Dec. 3048/99. 7. Adoção de solução intermediária, visando ao aproveitamento dos atos do processo e aplicando ao caso concreto juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de pagamento retroativo das contribuições (art. 124 do Dec. 3048/99) por meio de compensação com os valores atrasados dos benefícios, a ser calculada na fase de cumprimento/execução da sentença. Utilização do art. 115 da lei 8213/91 na hipótese de se verificar saldo credor de contribuições a favor do INSS. 8. Até a data da citação, o autor contava com tempo de contribuição insuficiente à obtenção de aposentadoria integral, mas suficiente para obtenção da aposentadoria proporcional prevista no art. 9º, §1º da EC 20/98, além de cumprir o requisito etário (53 anos). Manutenção da sentença que deferiu a aposentadoria proporcional desde a data da citação. 9. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF e RESP Repetitivo 1270439/PR, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 10. Do saldo de atrasados serão descontadas as contribuições devidas referentes ao período entre 01/07/1999 e 30/10/2004, na forma do regulamento, e eventual saldo credor de contribuições devidas ao INSS será descontado conforme art. 115 da lei 8213/91. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00615580720104019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 04/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/03/2016); e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Demonstrado o interesse de agir superveniente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação do INSS. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50223245620194049999 5022324-56.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)" Por conseguinte, forçoso reconhecer que o julgado rescindendo, ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, conferiu à Lei interpretação razoável, motivo por que não configurada a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a autoria arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado. É o voto.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014);
1. Na ausência de prévia interpelação da autarquia previdenciária federal, a implementação da aposentadoria por idade rural deve ser feita a partir da citação válida do INSS.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1450119/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 01/07/2015);
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016);
1. O termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente quando ausente o prévio requerimento administrativo é a data da citação, pois, antes desta, não se formou vínculo entre a administração e o beneficiário. Precedentes.
2. Nos julgamentos pela Corte Especial do STJ dos EREsps 1.128.059/PE e 1.141.037/SC, apesar de serem hipóteses diversas, ficou consignado que o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente quando ausente o prévio requerimento administrativo é a data da citação.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1451685/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018); e
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1861714/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 E 49, II, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL.
1. O reconhecimento da atividade rural da parte autora, no bojo dos autos subjacentes, teve por base a juntada de início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida em juízo, de modo que, computados os períodos de trabalho urbano e rural, tornou-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese de impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do Art. 240, do CPC.
3. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
4. Pedido inicial julgado improcedente.