Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013439-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROMILDA DA ROSA

Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013439-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROMILDA DA ROSA

Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROMILDA DA ROSA, em face do INSS, visando rescindir V. Acórdão da E. Oitava Turma desta Corte, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tania Marangoni, transitado em julgado em 07.05.2020 - id 132943534 -, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

 

A autora fundamenta a presente ação rescisória no artigo 966, inciso VII, do CPC - prova nova -, consistente em sua carteira de trabalho.

 

Aduz, em síntese, que sua CTPS estava extraviada, mas que, tendo a encontrado, junta-a a esta ação como prova nova; que nesse documento há anotação à fl. 43 dando conta de vínculo empregatício da autora de 01.02.2011 a 18.06.2012 como trabalhadora rural, informação que supre as deficiências probatórias ocorridas na ação subjacente, sendo apta a fundamentar a concessão do benefício.

 

Requer, pois, a rescisão do V. Acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo e a condenação da autarquia em honorários advocatícios.

 

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela aplicação da Súmula 343 do STF, já que a autora visa claramente rediscutir o quadro probatório produzido na ação originária, e, no mérito, requer a improcedência do pedido.

 

Houve réplica, em que a autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia, reiterando a procedência da ação.

 

A E. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013439-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROMILDA DA ROSA

Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por primeiro, verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, porquanto o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.05.2020 - id 132943534 -, não tendo decorrido, pois, o prazo decadencial legalmente previsto.

 

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

 

DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC)

O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".

E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151" – grifei.

Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.

Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).

Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.

Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149) - grifo nosso.

 

Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.

Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória improcedente. (Processo nº 50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data 03/09/2020) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (AÇÃO RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data 23/03/2020) – grifei.

Contudo, tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução "pro misero".

Dessa forma, ainda que a autora não tenha trazido a estes autos prova cabal acerca do alegado extravio de sua CTPS, recebo tal documento a fim de ser analisada a eventual possibilidade de rescisão do julgado sob esse fundamento.

Pois bem, feitos esses esclarecimentos, entendo que a CTPS ora colacionada a esta ação rescisória não é, por si só, suficiente a alterar as conclusões externadas no julgado rescindendo, de maneira que não há como ser acolhida como prova nova para fins rescisórios.

Com efeito, da análise do V. Acórdão rescindendo, verifica-se claramente que a insuficiência da prova documental não foi o único fundamento à improcedência do pedido.

Do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, extrai-se que as provas testemunhais colhidas no feito originário foram vagas e imprecisas, sendo inservíveis a corroborar a documentação carreada àquela ação, também reputada insuficiente.

Transcrevo, nesse sentido, o voto proferido por sua Excelência, na parte que interessa ao ponto em debate:

"[...] Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado" - grifei.

Destarte, ainda que a CTPS trazida pela autora como prova nova, com anotação de vínculo rural de 01.02.2011 a 18.06.2012, consubstancie-se como início de prova material da atividade campesina, não tem o condão de, por si só, fazer prova cabal de todo o período rural alegado - até 11.04.2018, data em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito idade -, à míngua de prova oral suficiente a lhe ampliar o período probando, e cuja realização não há como ser renovada pela presente via, já que a ação rescisória, como cediço, não se constitui como nova instância instrutória ou de reanálise probatória, apenas podendo rescindir-se a coisa julgada com base em prova nova quando a prova trazida seja, só por si, suficiente a alterar o desfecho produzido na ação subjacente, nos termos da fundamentação supra e dos precedentes jurisprudenciais citados.

Em outras palavras, ainda que a CTPS em questão tivesse sido juntada à ação originária, a conclusão do órgão fracionário deste Tribunal, que julgou a apelação, não seria diferente, já que concluiu que a prova oral colhida foi insuficiente, vaga e imprecisa, de modo que não haveria, de qualquer forma, conjunto probatório suficiente à concessão do benefício.

Por essas razões, o caso é de improcedência desta ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória. 

Condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados, nos termos do artigo 85 e § 2º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspenso o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ARTIGO 966, VII, CPC. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A ALTERAR O DESFECHO ALCANÇADO NO FEITO SUBJACENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).

2. Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.

3. No caso dos autos, ainda que a CTPS trazida pela autora como prova nova, com anotação de vínculo rural de 01.02.2011 a 18.06.2012, consubstancie-se como início de prova material da atividade campesina, não tem o condão de, por si só, fazer prova cabal de todo o período rural alegado - até 11.04.2018, data em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito idade -, à míngua de prova oral suficiente a lhe ampliar o período probando, e cuja realização não há como ser renovada pela presente via, já que a ação rescisória, como cediço, não se constitui como nova instância instrutória ou de reanálise probatória, apenas podendo rescindir-se a coisa julgada com base em prova nova quando a prova trazida seja, só por si, suficiente a alterar o desfecho produzido na ação subjacente, nos termos da fundamentação supra e dos precedentes jurisprudenciais citados.

4. Em outras palavras, ainda que a CTPS em questão tivesse sido juntada à ação originária, a conclusão do órgão fracionário deste Tribunal, que julgou a apelação, não seria diferente, já que concluiu que a prova oral colhida foi insuficiente, vaga e imprecisa, de modo que não haveria, de qualquer forma, conjunto probatório suficiente à concessão do benefício.

5. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.