Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023317-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: PASCOAL MARIN

Advogados do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023317-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: PASCOAL MARIN

Advogados do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0043314-30.2012.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para adequar os consectários legais ao Manual de Cálculo da Justiça Federal, mantendo a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial à parte autora.

Sustenta o INSS, em síntese, que no feito subjacente que tramitou perante a comarca de Junqueirópolis, SP, sob o n. 0003165-20.2008.8.26.0311 (número de origem 853/2008 e neste Tribunal sob o n. 2012.03.99.043314-6), a parte ora ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos rural e especial reconhecidos na ação n. 2001.61.05.005518-0, tendo sido concedido, equivocadamente, o benefício de aposentadoria especial, mesmo não possuindo tempo suficiente para a sua obtenção.

Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a ação de execução até o julgamento final da presente rescisória.

A decisão de ID 90645201 postergou a análise do pedido de tutela para após a vinda da contestação.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106465080), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, uma vez que o benefício efetivamente implantado pelo INSS foi a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial. Requereu a gratuidade da justiça.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 120855662).

Alegações finais do INSS (ID 137335567) e da parte ré (ID 137856800).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023317-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: PASCOAL MARIN

Advogados do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.

De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela parte ré.

I - Da alegada violação a literal disposição de lei

Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar literal disposição de lei".

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

Conforme asseverado acima, a sentença prolatada no feito subjacente (0003165-20.2018.8.26.0311), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, levando-se em conta os períodos laborados como rurícola (de 01.01.1975 a 30.12.1981) e sob condições especiais (15.08.1985 a 05.03.1997), reconhecidos no processo n. 2001.61.05.005518-0 (ID 90304676 - Pág. 101/104). Em grau recursal, tal determinação foi mantida (ID 90304676 - Pág. 142/158).

Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui apenas 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data da citação (DIB fixada na sentença), insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial.

Dessa forma, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

O fato de a autarquia ter efetivamente implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 90304677 - Pág. 39), uma vez constatado que o segurado atingiu 35 anos e 20 dias na data da DIB fixada (10.10.2008, citação - ID 90304676 - Pág. 30) e não a aposentadoria especial, não é suficiente para sanar a violação verificada ao citado artigo.

Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte o v. acordão proferido na Apelação Cível n. 0043314-30.2012.4.03.9999 para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, condenar o réu a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB fixada no feito subjacente (10.10.2008), tudo na forma acima explicitada.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.

1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

2. Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui apenas 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data da citação (DIB fixada na sentença), insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial.

4. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o artigo 57 da Lei n. 8.213/91. O fato de a autarquia ter efetivamente implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 90304677 - Pág. 39), uma vez constatado que o segurado atingiu 35 anos e 20 dias na data da DIB fixada (10.10.2008, citação - ID 90304676 - Pág. 30) e não a aposentadoria especial, não é suficiente para sanar a violação verificada ao citado artigo.

5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acordão proferido na Apelação Cível n. 0043314-30.2012.4.03.9999 para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, condenar o réu a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB fixada no feito subjacente (10.10.2008), condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir em parte o v. acordão proferido na Apelação Cível n. 0043314-30.2012.4.03.9999 para, em juízo rescisório, condenar o réu a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB fixada no feito subjacente (10.10.2008), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.